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SÚMULA STF12
UVA É ESTATAL, DEVE COBRAR
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2006 - JOSE DIOGO JUNIOR

 

Monday, October 02, 2006

JOSE DIOGO JUNIOR

 

JOSE DIOGO JUNIOR
Protocolo n.o. 17750-766
Of 169792006.
Of 13.761/2006.
ATA DA 1077aRex.

BSites: http://dceuvarmfcarteira.blogspot.com/
http://bolsa-nauva.blogspot.com/
http://dceuvarmfprdc.blogspot.com/
http://dceuvarmf.bolsa.zip.net.
DCEUVARMF

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OFÍCIO AO GOVERNADOR
E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
-----------------------------------------------------------------------------------
"Por uma universidade pública estadual de qualidade, não à privatização, não a federalização da UVA".
Fortaleza, domingo, 1 de outubro de 2006.
Ofício nr. 16979-84-2006 - 2.a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao: EXMO. SR. DR. LÚCIO ALCÂNTARA.
Chefe do Poder Executivo Estadual. Governador do Estado do Ceará.
Assunto: Encaminhamento(faz).
Referência:
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA COM ESCOPO PREPARATÓRIO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTOS JÁ EXISTENTE VINCULADOS AO PRESENTE ASSUNTO. Ofício n.o. 10664/2006 - 2.aPRCII-DCE UVA RMF. Processo Administrativo - PR-CII-DCEUVARMF n.o. 399/2006. 399.435.2017.126. Ofício n.o. 10.550.2006. PR-CII-DCEUVARMF - PROTOCOLO. 11286/313-11313. PR-CII-DCEUVARMF - Processo Administrativo - PR-CII-DCEUVARMF n.o. .230/2005. 399.435.2017.126. Ofício n.o. 8860/2005. PR-CII-DCEUVARMF. Ofício n.o. 8861/2005. PR-CII-DCEUVARMF. Ofício n.o. 8862/2005. PR-CII-DCEUVARMF. Ofício n.o. 8858/2005. PR-CII-DCEUVARMF. Ofício n.o. 8852/2005. PR-CII-DCEUVARMF - Presidência da República. Processo Administrativo - PR-CII-DCEUVARMF n.o. 167/2005. 399.435.2017.126. Ofício n.o. 4007/2005. PR-CII-DCEUVARMF. Ofício n.o. 3668/2005. PR-CII-DCEUVARMF. SENTENÇA JUDICIAL DA 10.A. VARA FEDERAL NO CEARÁ. TERMOS DA EXORDIAL E SENTENÇA DE 1.o. GRAU. Processo n.o. 0.15.000.001381.2004.53 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Ofícios n.o.s: 10.550/2006- 2aPRCII-DCEUVARMF e 10.664/2006- 2aPRCII-DCEUVARMF. Ministério Público Federal os seguintes Processos n.o.s. Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728. Processos Administrativos Públicos(tramitando no GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:

SEAD - SPU: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
SEAD - SPU: 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
SEAD - SPU: 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
SEAD - SPU: 05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
SEAD - SPU: 06.07.2737.3 - SECITECE.

Senhor Governador,

PRELIMINARMENTE... CONSIDERANDO OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EM QUE SE QUESTIONA A LEGALIDADE DE UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA COBRAR MENSALIDADES, ESTAMOS REQUERENDO A VOSSA EXCELÊNCIA A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO NOS TERMOS DO PEDIDO QUE SEGUE EM ANEXO - Processo DCEUVARMF n.o. 518/2006.

O DCE.UVA.RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(POR PROCURAÇÃO), pelo seu Presidente in fine, e o universitário: JOSÉ DIOGO JÚNIOR, devidamente qualificada no expediente que este segue(Processo DCEUVARMF n.o. 518/2006), (...) considerando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma universidade pública pertencente a estrutura organizacional da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR do Governo Estado do Ceará(artigos 3.o.; 17; 32; 34, alíneas "d" e "f"; 56; 76, inciso III, alínea "a"; 92; 104; 106 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, aprovado pelo Decreto Estadual n.o. 27.828, de 04 de julho de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em: 07.07.2005, Série 2 - Ano VIII n.o. 120 - Caderno 1 / 2, páginas: 1/8), vem à presença do Governador do Estado, com fulcro na Constituição da República, nos termos In Verbis:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXI - as entidades associativas(no caso o DCE-UVA-RMF), quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXVI; LV; e parágrafos primeiro e segundo ;

(...) E, com arrimos nos procedimentos administrativos: Processos: - SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7 e SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3;

FINALMENTE fundamentado nos argumentos jurídicos e de fatos(acostados nos anexos dos Processos: - SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7 e SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3), tudo desde de já... nos termos da "recomendação ministerial - Procuradoria Geral da República: RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93); Considerando os termos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal); O DCEUVARMF vêm comunicar e reiterar o que se pede:

1) Reiterar o que nos Processos: - SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7 e SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3, se pede (...)Solicita inicialmente ao Governador, que autorize a discente da Universidade UVA, qualificada no expediente Processo DCEUVARMF 492/2006, que comprova "hiposuficiência financeira", que lhe seja assegurada pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTA, a ser firmado entre o PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ - PRDC; O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA; o discente beneficiado; à Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal), V. fls 157/163 - Anexo II da representação administrativa - Processos: - SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7 e SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3);

2) Reintegra o PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, solicita ao Senhor Governador que garanta em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL, que à aluna da Universidade UVA, relacionado no expediente que com este baixa , participe das atividades acadêmicas e pedagógicas de seu curso até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.

Ex positis, o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, comunica que em Assembléia Extraordinária...

ATA DA 272a. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF. Presidência da Sessão: Sr. César Augusto Venâncio da Silva. Secretária(o) da Sessão: MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES, Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF, com termo de posse, discente do Curso de Licenciatura Plena de Língua Inglesa da Universidade UVA - Núcleo INTEGRAL. Aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e seis, às 19:30 horas, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na Residência da Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF, estabelecida na rua Manzuá, 101, reuniram-se para realizarem à 272a. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA da Presidência. Assume a presidência da sessão o presidente da Comissão: Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; convocada para secretaria a sessão, à já qualificada na abertura da ata. Presentes, os que no final assinam...)

decidimos: "(...) O Plenário chega às seguintes deliberações executivas:

1 - CONSIDERANDO O QUE CONSTA no Ofício nr. 573/2006, de 31.03.2006, da SECITECE AO REITOR DA UVA - Magnífico Reitor ANTONIO COLAÇO MARTINS;

2 - CONSIDERANDO O QUE CONSTA no Ofício nr. 579/2006, de 31.03.2006, da SECITECE AO REITOR DA UVA - Magnífico Reitor ANTONIO COLAÇO MARTINS;

3 - CONSIDERANDO O QUE CONSTA no Processo Público - SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7, que foi encaminhado à SECITECE e desta ao REITOR DA UVA - Magnífico Reitor ANTONIO COLAÇO MARTINS;
4 - CONSIDERANDO O QUE CONSTA no Processo Público - SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3, que foi encaminhado à SECITECE e desta ao REITOR DA UVA - Magnífico Reitor ANTONIO COLAÇO MARTINS;

E considerando o nosso pedido feito ao Governador, nos termos dos Processos: - SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7 e SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3, 'In Verbis":

(...) PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG.

O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, solicita ao Senhor Governador que garanta em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL, que os alunos da Universidade UVA, relacionados neste Ofício n.o. 10.664/2006, da PR CII DCE UVA RMF, participem das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.

DECIDIMOS: NÃO MAIS PAGAR ÀS TAXAS E MENSALIDADES COBRADAS PELO IDJ EM NOME DA UVA, SEM EMISSÃO DE RECIBOS CHANCELADOS PELA UVA... (SOMOS ALUNO DA UVA, E É À ESTA QUE PAGAREMOS, SE FORMOS ALUNOS DO IDJ, CANCELAREMOS NOSSAS INSCRIÇÕES, POIS NÃO RECONHECEMOS O IDJ COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO), QUE NÃO É INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA, CONFORME CONSTA EM EXPEDIENTES LAVRADOS NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA DO BRASIL(Representação ao Governador neste sentido já se encontra na SECITECE e Procuradoria Geral do Estado nos termos do inteiro teor... com arrimos nos procedimentos administrativos: Processos: - SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7 e SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3). TODOS OS BOLETOS E PROPAGANDA LEVAM O NOME DO IDJ COM CHANCELA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, E OS VALORES SÃO CREDITADOS AO IDJ E SEUS PARCEIROS(Conforme provas autenticadas que se encontram nos autos dos Processos Administrativos 463/2005-PRCIIDCEUVARMF - Dados legais preparatório para Ação Civil Pública; 464/2005-PRCIIDCEUVARMF - Dados legais preparatório para Ação Civil Pública; e 465/2005-PRCIIDCEUVARMF - Dados legais preparatório para Ação Civil Pública)COM BASE EM PETIÇÕES ENCAMINHADAS PELA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF; DECIDIMOS NÃO MAIS PAGAR ÀS TAXAS E MENSALIDADES COBRADAS ATÉ O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS PROCESSOS: SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7 e SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3; CONSIDERANDO O QUE FICOU VERBALMENTE ACERTADO EM CONTATOS NA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, em Brasília, e no MEC, no Gabinete do Ministro, à Presidência do DCEUVARMF representará junto a Procuradoria Geral da República no Ceará, solicitando a abertura de Inquérito Civil Público Federal para apurar à licitude dos atos praticados pelos parceiros da UVA. Assim, este colegiado decide que se a Justiça considerar que somos alunos do IDJ e não da UVA, promoveremos a extinção imediatamente do DCEUVARMF, e cada membro decidirá subjetivamente seu destino. CONSIDERANDO O QUE FICOU VERBALMENTE ACERTADO NA AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no dia 06 de abril do corrente ano, à Presidência do DCEUVARMF representará junto à Comissão de Ciência e Tecnologia da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, requerendo à formação de uma Comissão de Deputados para analisar nas suas áreas de competências à legalidade de atos de uma UNIVERSIDADE PÚBLICA em face do que consta nos Processos: 463/2005-PRCIIDCEUVARMF(Dados legais preparatório para Ação Civil Pública); 464/2005-PRCIIDCEUVARMF(Dados legais preparatório para Ação Civil Pública); e 465/2005-PRCIIDCEUVARMF(Dados legais preparatório para Ação Civil Pública). CONSIDERANDO o que consta no Processo 465/2005-PRCIIDCEUVARMF(Dados legais preparatório para Ação Civil Pública), a Presidência do DCEUVARMF deverá peticionar ao Juiz da 7a. VARA FEDERAL, solicitando cópias dos autos e das sentenças, onde a UVA, foi por diversas vezes condenada(em matéria civil) por infração à norma jurídica; peticionar ao Juiz da 3a. VARA FEDERAL, solicitando cópias dos autos e das sentenças, onde a UVA, foi por diversas vezes condenada(em matéria civil) por infração à norma jurídica; peticionar ao Juiz da 5.a. VARA FEDERAL, solicitando cópias dos autos e das sentenças, onde a UVA, foi por diversas vezes condenada(em matéria civil) por infração à norma jurídica; peticionar ao Juiz da 8.a. VARA FEDERAL, solicitando cópias dos autos e das sentenças, onde a UVA, foi por diversas vezes condenada(em matéria civil) por infração à norma jurídica; peticionar ao Juiz da 10.a. VARA FEDERAL, solicitando cópias dos autos e das sentenças, onde a UVA, foi por diversas vezes condenada(em matéria civil) por infração à norma jurídica; peticionar ao Juiz da 18.a. VARA FEDERAL, solicitando cópias dos autos e das sentenças, onde a UVA, foi por diversas vezes condenada(em matéria civil) por infração à norma jurídica; peticionar ao Juiz da 1.a. VARA FEDERAL, solicitando cópias dos autos e das sentenças, onde a UVA, foi por diversas vezes condenada(em matéria civil) por infração à norma jurídica; peticionar ao Juiz da 6.a. VARA FEDERAL, solicitando cópias dos autos e das sentenças, onde a UVA, foi por diversas vezes condenada(em matéria civil) por infração à norma jurídica;

Assim, Senhor Governador, até à decisão do que se pede nos Processos: - SEAD-GABGOV-SPU nr. 05.393.213.7 e SEAD-SECITECE-SPU nr. 0607.2737.3, estas serão às deliberações restritas aos que subscrevem o presente.

Esclareço à V.Excia, que só que, têm legitimidade para cancelar os nomes dos alunos de seus respectivos diários de classe é a UVA e não o IDJ. Se o IDJ constranger ilegalmente a aluna aqui citada, em nome do Estado do Ceará, o Estado do Ceará, através de seus agentes políticos detêm responsabilidades civil, administrativa, política e processual penal.

Solicito à Vossa Excelência recomendar que às assessorias jurídicas da SECITECE e da UVA avaliem o que esta acontecendo, e resguardem à probidade administrativa do Estado do Ceará.

Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração.



....................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da CII - DCE UVA-RMF
Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 -
Curso de Licenciatura Plena em História

De acordo:




1



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DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
ATA DA 1.077a REX
E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
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"Por uma universidade pública estadual de qualidade, não à privatização, não a federalização da UVA".
ATAS LAVRADAS EM CONJUNTO REFERENTES ÀS SESSÕES 1.077a.REX - 1.078a.REX - 1.079a.REX - 1.080a.REX - 1.081a.REX - 1.082a.REX - 1.083a.REX - 1.084a.REX. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF.
Presidência da Sessão:
Senhor. César Augusto Venâncio da Silva.
Secretária(o) da Sessão:
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES, Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF, com termo de posse, discente do Curso de Licenciatura Plena de Língua Inglesa da Universidade UVA - Núcleo INTEGRAL.
Aos, 30 de setembro de 2006, às 10:00 horas, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na SEDE DA PRESIDÊNCIA do DCEUVARMF, localizada nesta URBE, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-A, reuniram-se os universitários e a Presidência do DCEUVARMF, para realizarem a presente sessão em conjunto. Assume a presidência da sessão o presidente da Comissão: Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; convocada para secretariar à sessão, à já qualificada na abertura da ata. Presentes, os que no final assinam. Todos foram notificados verbalmente. A Presidência inicia à sessão apresentando a PRIMEIRA PAUTA: Processo n.o. 466/2006 - Fls 10/92 - Fls 217/225 - 241/261 - FORAM APRESENTADOS OS VOLUME 1, 2, 3 e 4 do Processo 466/2006-DCEUVARMF que se encontram devidamente INSTRUMENTALIZADO. DECISÕES: Os participantes desta sessão aprovam e acatam os termos do que consta no retromencionado Processo 466/2006-DCEUVARMF nos termos das folhas apresentadas; Os processos 518-2006-DCEUVARMF; 519-2006-DCEUVARMF; 520-2006-DCEUVARMF serão apensados ao Processo n.o. 466/2006............................................................................................................
SEGUNDA PAUTA: Homologa-se os termos da... " ATA DA 187a. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF. Presidência da Sessão: Sr. César Augusto Venâncio da Silva. Secretária(o) da Sessão: MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES, Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF, parte dos autos do Processo n.o. 399/2006. RESUMO do processo 399/2006. Assunto - PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG. Solicitação ao Senhor Governador que garanta em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL, que o requerente, participe das atividades acadêmicas e pedagógicas de seu respectivo curso até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Destino: Gabinete do Governador do Estado. Passada à palavra à universitária MARIA ZILMARA ALVES, manifestou sua preocupação por conta dos abusos que possam acontecer no curso do beneficio de bolsas, e isso possa beneficiar pessoas em condições financeiras favoráveis, e que tem condições de pagar. Votou então: no sentido de que "...quem ganha um salário mínimo referencia, ou não possue renda, e for associado do DCEUVARMF, poderá requerer o beneficio pela via administrativa ao Governador, se este negar, o DCEUVARMF interporá um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO e uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA". APROVADO. Os presentes em conjunto com à Presidência do DCEUVARMF fixam neste primeiro momento os seguintes critérios para admissibilidade: a) ser associado do DCEUVARMF; b) estar em dias com a anuidade do ano de 2006 junto ao DCEUVARMF; c) ser portador da cédula de identidade estudantil do DCEUVARMF ano de 2006; d) ser universitário da UVA e apresentar: 1) comprovante de endereço; 2) comprovante de que é aluno da Universidade; 3) comprovante de disciplinas já cursadas; 4) todos os comprovantes referentes aos pagamentos feitos à UVA até a presente data; 5) declaração de quanto custa seu curso; 6) declaração firmado de próprio punho se estiver devendo mensalidades no seu curso; 7) cópia integral da petição que solicita à bolsa de estudo; 8)cópia integral do Processo Judicial que faculta o pedido de bolsa. 9) Compromisso de pagar às despesas previamente combinadas. 10) Compromisso de assinar os termos de ajuste de conduta previamente combinado. INFORMAÇÃO PRESTADA aos presente "sabem que o Processo Administrativo a tramitar no GABINETE DO GOVERNADOR É ISENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS E CUSTAS; que o processo que tramitar no Gabinete do Procurador Geral da República é ISENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS E CUSTAS. Porém decidem custear, no âmbito do DCEUVARMF, à fase burocrática preparatória, que envolve custas internas do DCEUVARMF. Neste caso fixou-se uma cota de acordo com às despesas efetivamente realizadas e documentadas"...................................................................................................
TERCEIRA PAUTA: O pedido verbal dos associados: JOSÉ DIOGO JUNIOR - Processo n.o. 518/2006; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - Processo n.o. 519/2006 e RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA - Processo n.o. 520/2006 - que desejam ingressar neste Processo que assim se resume, e já foi homologado nas sessões 373a e 374. RESUMO DO PROCESSO N.O. 399/2006. ASSUNTO - PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG. SOLICITAÇÃO AO SENHOR GOVERNADOR QUE GARANTA EM DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL, QUE O REQUERENTE, PARTICIPE DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS E PEDAGÓGICAS DE SEU RESPECTIVO CURSO ATÉ A CONCLUSÃO DESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM PAGAR ENCARGOS TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, ESPERANDO À PRETENDIDA "BOLSA INTEGRAL DE ESTUDO", CONSIDERANDO QUE ELE ATENDE AOS CRITÉRIOS DENTRO DOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA JUDICIAL - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Destino: Gabinete do Governador do Estado. Passada à palavra aos membros presentes este apoiaram o pedido. DEFERIDO. Porém os interessados se sujeitam às regras já aprovadas em sessões anteriores, pelos associados: LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA; MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA; MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS; JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES; ANA PATRÍCIA DA SILVA; MARLENE ESTANILAU FERREIRA; MANOEL WASHINGTON RODRIGUES MENEZES; FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS; ERIVALDO CORREIA DA SILVA; ROMULO PINTO DE MOURA; ROBERTO PINTO MOURA; CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; MARLOS ALVES VIEIRA; CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR; ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA; SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS; FRANCISCA AQUINO BENEDITO; LUCIMEIRE BARBOSA TEIXEIRA; JUCEMIR SILVA DE CARVALHO; JOSINA RODRIGUES DE SALES; EDNA DA SILVA OLIVEIRA; TICIANA DE OLIVEIRA SANTOS; ADELINA LEANDRO DIAS; ZILMARA ALVES DA SILVA; ADRIANA MARTINS LEITÃO; LAURISABEL VIDAL DE SOUZA; MARIA HELENA RODRIGUES SALES; EDNA MARIA MOREIRA MELO(FALECIDA); AILA MARIA CASTRO DE SOUSA; HELIANE COSTA NUNES. A presidência deve atualizar à lista de membros do processo e publicar no seu site - . os associados desejam ainda solicitar à intervenção do DCEUVARMF, para propor ao Governo do Estado do Ceará, a concessão de Bolsa de Estudo Integral junto a Universidade "Pública" - UVA. Os Processos estão instaurados e receberam o e vão se agregar ao Processo n.o: 399-2006, que está na Reitoria da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Se transformou nos PROCESSOS PÚBLICO - PROCESSO n.o. 05.393.213.7 - Gabinete do Governador. PROCESSO n.o. 06.072.737.3 - Gabinete do Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. Datado em 27 de março de 2006. APROVADOS..........................................................................
QUARTA PAUTA: Os associados: JOSÉ DIOGO JUNIOR - Processo n.o. 518/2006; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - Processo n.o. 519/2006 e RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA - Processo n.o. 520/2006, aprovam e emitem uma procuração particular para o DCEUVARMF, dentro dos objetivos perqueridos PROCESSOS PÚBLICO - PROCESSO n.o. 05.393.213.7 - Gabinete do Governador. PROCESSO n.o. 06.072.737.3 - Gabinete do Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. Datado em 27 de março de 2006. TERMOS DA PROCURAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SAIBAM quantos este particular instrumento de procuração virem que, 30 de setembro de 2006, da era cristã, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, na sede administrativa do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, perante mim, RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, compareceu(ram) como OUTORGANTE(S) o(a, as) Senhor(a, es): JOSÉ DIOGO JUNIOR - Processo n.o. 518/2006; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - Processo n.o. 519/2006 e RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA - Processo n.o. 520/2006, devidamente qualificado(a)s no final... e abaixo assinado(a, s) perante as testemunhas que no final assinam, se identificou(aram) com os documentos públicos, em que, através deles, atesto, com fé, a(s) sua(s) identidade(s) e capacidade(s) jurídica(s). Então, disse(ram) o(a,s) outorgante(s) que nomeava(m) e constituía(m) seu(sua,s) conhecido(a,s) e bastante procurador(es,a,s): o DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCEUVARMF, instituição brasileira de direito privado, estabelecida na Rua Dr, Fernando Augusto n.o. 877, Casa I(artigo 52 do estatuto do DCEUVARMF)nesta Capital, Parque Santo Amaro; representada neste ato pela Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL... neste ato representada pelo Senhor: CÉSAR AUGUSTO (ou CÉSAR VENÂNCIO) VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, professor, portador da carteira de indentidade n° 1.116.072-DPF/BRB, Distrito Federal, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n.°165.541.243.49, residente e domiciliado nesta Capital, no endereço: RUA DOUTOR FERNANDES AUGUSTO, 123 - Santo Amaro - Fortaleza, aquém confere amplos poderes para representá-la perante a Gestão da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e junto aos parceiros mais diversos da entidade universitária UVA; podendo para tanto assinar termos, papéis, contratos de transferência de direitos, e demais documentos necessários, convencionar preço, cláusulas e condições, receber e dar quitação, prestar contas, representá-lo junto as repartições públicas em geral, requerer e apresentar certidões de qualquer natureza, bem como, representa-lo, nos Termos Jurídicos dos Processos que tramitam no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 2006.3251 e 2006.3252 que objetiva REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR ACUSAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CIVIS E NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DENUNCIADA NA NARRATIVA INSERIDA NA PEÇA EXORDIAL(NOS TERMOS: DO OFÍCIO N.O. 12306/2006-2APRCII-DCEUVARMF DE 24 DE MAIO DE 2006. DO: PRESIDENTE DA CII DCE UVA RMF. AO: EXMO SR. PROCURADOR FEDERAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA CIDADANIA. DR. ALESSANDER SALES CABRAL. MD. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, COM ESCOPO PREPARATÓRIO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES PROCESSUAIS: TERMOS DA "RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA: RECOMENDAÇÃO Nº 30, DE 11 DE JULHO DE 2002 (ART. 6º, XX, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93); TERMOS DO PROCESSO JUDICIAL FEDERAL N.O. 2002.81.00.01.3652.2, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.A REGIÃO, RELATOR JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI, EM APELAÇÃO CÍVEL N.O. 33.3188, COM ORIGEM NA 10.A. VARA FEDERAL DO CEARÁ, E COM BASE NA SENTENÇA JUDICIAL DENTRO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL DE N.O. 182002, DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ(PARTE UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL). PROMOVENTE: DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. PROMOVIDO(S): REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ; SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ(POR CONTA DA SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRIMEIRA PROMOVIDA, UVA). RECOMENDAÇÃO Nº 30, DE 11 DE JULHO DE 2002 - (ART. 6º, XX, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL N.O. 2002.81.00.01.3652.2, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.A REGIÃO, RELATOR JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI, EM APELAÇÃO CÍVEL N.O. 33.3188, COM ORIGEM NA 10.A. VARA FEDERAL DO CEARÁ, E COM BASE NA SENTENÇA JUDICIAL DENTRO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL DE N.O. 182002, DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ(PARTE UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL); o outorgante confere ao outorgado amplos poderes para que interceda junto ao Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins(Fls 143/145 do Anexo II - Processo DCEUVARMF 463/2006), no primeiro momento, para que este autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal); que interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal; o outorgante confere ao outorgado amplos poderes para que em caso do Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins, se recusar ao que se pede, interceda junto ao Governador do Estado do Ceará, para que autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste; em caso do Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins, se recusar ao que se pede, interceda junto ao Governador do Estado do Ceará, para que autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo"... enfim, tudo mais ratificar ao fiel cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer; os poderes do outorgado é ilimitado e deverá observar os termos dos artigos 173 a 210 do estatuto do diretório DCEUVARMF, bem como as demais normas legais, e no seu silêncio, o princípio geral de direito; representar-me na qualidade de ESTUDANTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, desde de que eu esteja associado ao DIRETÓRIO DCEUVARMF, nos termos da legislação vigente. E, de como assim disse(ram), pediu(ram)me e eu lhe(s) lavrei este instrumento , que, lido pelas parte(s) e achado em tudo conforme, aceitou-o(ram-no) abaixo, do que dou fé. Atuam como testemunhas as pessoas qualificadas no final. Eu,....................................................................................
RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, brasileira, casada, pedagoga, portadora da carteira de identidade n° 91002022366-SSP/CE., inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob n.°218.278.503-53, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Dr, Fernando Augusto, n° 121/b, Parque Santo Amaro)digitadora e responsável pela lavratura dos termos, a subscrevi. Está conforme o original. Dou fé. Trasladada hoje, nesta cidade de Fortaleza EM TESTEMUNHO DA VERDADE. Levantada às sessões às 17:00 horas. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Fortaleza, 30 de setembro de 2006. César Augusto Venâncio da Silva - Presidente.

....................................................................................

MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES - Secretária Geral Executiva:

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JOSÉ DIOGO JUNIOR - Processo n.o. 518/2006.
Para os efeitos das formalidades legais, se complementa em manuscrito, às informaçoes seguintes:
_______________________________________________________________
Nacionalidade:
_______________________________________________________________
Profissão:
_______________________________________________________________
Estado Civil:
_______________________________________________________________
Portador da Carteira de Identidade n.º
_______________________________________________________________
Órgão Expedidor:
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Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º:
_______________________________________________________________
Residente e domiciliado na Rua:
_______________________________________________________________
Bairro:
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Cidade:
_______________________________________________________________
UF:


EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - Processo n.o. 519/2006.
Para os efeitos das formalidades legais, se complementa em manuscrito, às informaçoes seguintes:
_______________________________________________________________
Nacionalidade:
_______________________________________________________________
Profissão:
_______________________________________________________________
Estado Civil:
_______________________________________________________________
Portador da Carteira de Identidade n.º
_______________________________________________________________
Órgão Expedidor:
_______________________________________________________________
Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º:
_______________________________________________________________
Residente e domiciliado na Rua:
_______________________________________________________________
Bairro:
_______________________________________________________________
Cidade:
_______________________________________________________________
UF:
RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA - Processo n.o. 520/2006
Para os efeitos das formalidades legais, se complementa em manuscrito, às informaçoes seguintes:
_______________________________________________________________
Nacionalidade:
_______________________________________________________________
Profissão:
_______________________________________________________________
Estado Civil:
_______________________________________________________________
Portador da Carteira de Identidade n.º
_______________________________________________________________
Órgão Expedidor:
_______________________________________________________________
Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º:
_______________________________________________________________
Residente e domiciliado na Rua:
_______________________________________________________________
Bairro:
_______________________________________________________________
Cidade:
_______________________________________________________________
UF:
Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Fortaleza, 30 de setembro de 2006. César Augusto Venâncio da Silva - Presidente.

MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES - Secretária Geral Executiva:

...................................................................................

___________________________
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 -
Curso de Licenciatura Plena em História.
Testemunha:

Nome: ..............................................................................................................
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Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º:
_______________________________________________________________
Residente e domiciliado na Rua:
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Bairro:
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Cidade:
_______________________________________________________________
UF:


Nome: ..............................................................................................................
_______________________________________________________________
Inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º:
_______________________________________________________________
Residente e domiciliado na Rua:
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Bairro:
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Cidade:
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UF:



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PROTOCOLO n.o. 16958-970/DCEUVARMF-2006 - QUALQUER RASURA NESTE TRASLADO, SEM RESSALVA, É CONSIDERADO COMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO.
DCEUVARMF - ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTUDANTIL
Sites: http://dceuvarmfdescontos.blogspot.com/ - http://universidadedceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfuniversidade.blogspot.com/ - http://universidadeuvadcermfescritura.blogspot.com/
Endereço para correspondência: Expediente Interno : Edificio Jalcy - Rua Guilherme Rocha n.o. 253 - 5.o. Andar - Sala 503- Centro de Fortaleza - CEP 60030.140 -
2004 - 2006 - ANO II

 

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