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Acórdão

 

18573-40.2006.8.06.0000/0  CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FORTALEZA
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA

EMENTA: PROCESSSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
-A Universidade do Vale do Acaraú é uma Fundação vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.
-Por ser uma Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual, fica excluída a competência do Juizado Especial Estadual, em razão dos arts. 3°, S 2° e. 8° da Lei n° 9.009/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.
-Ante o interesse do Poder Público Estatal, por ser tratar de Instituição de Ensino Superior Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme art. 109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
-Conflito conhecido, pan fixar a competência da Justiça Comum Estadual, mas para declarar competente para julgar a causa uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, e não a 25ª. Vara Cível de Fortaleza, ora suscitada.
- Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 2006.0019.4881-4/0 em que figuram as partes suscitantes acima indicadas. Acorda a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, acolhendo as razões do Juiz Suscitante, a fim de reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual, em uma das Varas da Fazenda Pública, para conhecer e julgar a causa, nos termos do voto da Relatora.

O caso/a ação originária: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela especifica c/c Reparação por danos morais e materiais proposta por Wanderléia Moura de Sousa em face da Universidade do Vale do Acaraú (UVA) e da Empresa Focus Serviços Educacionais LTDA., perante a 25ª Vara Cível da Comarca deFortaleza.

Declinação da competência do Juízo da 25ª Vara Cível: o douto Juiz declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Unidades dos Juizados Especiais, em 28/06/2006.

Suscitação do conflito: o douto Juiz da 18ª Unidade do Juizado Especial suscitou Conflito Negativo de Competência em face do Juízo Comum Estadual, com fundamento no art. 115 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o Código de Organização Judiciária e Regimento Interno desta Corte.

Aduz o Douto Magistrado que, de acordo com o Art. 8° da Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados Especiais Cíveis e Criminais, não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, entre outros, as pessoas jurídicas de direito público.

Na sua interpretação, o argumento de que a Lei n° 10.259/01, que regula os Juizados no âmbito federal, instaurou um novo regramento acerca dos Juizados Especiais não deve prosperar, pois seus efeitos não podem ser estendidos para os Juizados Estaduais até que a Lei n° 9.099/95 seja formalmente modificada (fls.02).

Parecer da PGJ: A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 64, opinou, que o conflito deve ser instaurado, até mesmo porque o processo já está em trâmite na 25ª Vara Cível. Ao final, entende pela aplicação no Art.6° da Lei n° 10.259/01.

É o relatório. Sem revisão e desnecessária a inclusão em pauta, estio os autos prontos pan julgamento.

VOTO:

O conflito está instaurado, por isso que dele conheço.

Assiste razão ao douto Juiz da 18ª Unidade dos Juizados Especiais, ora suscitante. A competência é da Justiça comum Estadual e, no caso, é de uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, como adiante ficará demonstrado.

No caso, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela especifica c/c Reparação por danos morais e materiais proposta por Wanderléia Moura de Sonsa em face da Universidade do Vale do Acaraú (UVA) e também em face da Empresa Focus Serviços Educacionais LTDA.

A Universidade do Vale do Acaraú é Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual. O Poder Executivo Estadual criou a universidade, sob a forma Autárquica, e esta foi posteriormente transformada de autarquia especial em Fundação (Lei Estadual n° 12.077-A de 01/03/1993). Entretanto, a mudança não retirou o caráter público da Instituição, pois esta está vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Por ter sido criada pelo Poder Público Estadual e por ele mantida, todos os assuntos relacionados à Universidade do Vale do Acaraú serão de interesse da Fazenda Pública Estadual. O que, de plano, exclui a competência do Juizado Especial Estadual, não só em razão do art. 8° da Lei n° 9.009/95, apontado pelo Juiz suscitante, mas também em razão do art. 3º § 2º, da Lei n. 9.099/95 que exclui expressamente da competência desses Juizados as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.

Eis o que refere o comando legal citado:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência pan conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: "§ 2° Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial."

Também deve ser considerada correta a interpretação do Juiz suscitante no sentido de não entender a possibilidade de aplicação, por extensão, da Lei n° 10.259/01 aos Juizados Especiais Estaduais, mesmo com Projetos de Lei neste sentido, quando não existe modificação formal da norma.

Patente a impossibilidade de tramitar a referida Ação no Juizado Especial, e entendida ser competente a Justiça Ccmum Estadual, deve-se analisar, ante as exposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, se esta competência seria das varas cíveis,para onde a Ação foi inicialmente dirigida.

O Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará também define, em seu art. 109, as hipóteses de competência das Varas da Fazenda Pública, prescrevendo:

Art. 109 - Aos Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado;
a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes,(...)

Assim, ante o interesse do Poder Público Estadual, por ser a Universidade do Vale do Acaraú uma Instituição Pública Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública.

Dispositivo:

Do exposto, conheço do presente incidente de conflito negativo de competência, votando por sua PROCEDÊNCIA, declarando e firmando a competência da Justiça Comum Estadual, mas em uma das Varas da FazendaPública, e não do juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, juízo suscitado, por ser a Ação de interesse do Estado do Ceará. Tudo nos termos do Art.109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

É como voto.

Fortaleza, 07 de maio de 2007.