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6 - DCE VAI AO STF CONTRA UVA

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA LEI 11.417/2006 A RESPEITO DA SÚMULA VINCULANTE

 

01. O que disciplina a nova lei sobre a súmula vinculante?

A lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

 

02. Quando o STF poderá editar, revisar ou cancelar ou súmula vinculante?

O STF poderá depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional editar enunciado de súmula, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

 

03. Como é o STF é chamada a agir?

De ofício ou por provocação.

 

04. A partir de qual momento terá efeito vinculante a súmula vinculante?

A partir de sua publicação na imprensa oficial.

 

05. A súmula vinculante terá efeito vinculante sobre quais órgãos?

Terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 

06. Qual o objeto do enunciado da súmula vinculante?

O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

 

07. Quando o Procurador-Geral da República é chamado a manifestar-se a respeito de uma súmula vinculante?

O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

 

08. Pode o Procurador-Geral da República nas propostas a respeito de súmula vinculante em que ele próprio formulou?

Não. Apenas nas propostas em que ele não houver formulado.

 

09. Qual é o quorum do STF de tomada de decisões a respeito da súmula vinculante?

A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

 

 10. Qual o prazo após a sessão plenária deverá ser publicado a súmula vinculante?

No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

 

11. Quais os legitimados para propõe a edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante?

São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

 

12. Pode um município propor a edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante?

Sim, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

 

13. É admitido a manifestação de terceiros no procedimento edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante?

Sim. No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

14. A súmula vinculante tem efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”?

A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

 

15. Qual o quorum do STF que poderá restringir os efeitos vinculantes de uma súmula vinculante ou decidir que ela só tenha efeito eficácia a partir de outro momento?

2/3 dos membros do STF.

 

16. Quais os motivos que poderão restringir os efeitos vinculantes de uma súmula vinculante ou decidir que ela só tenha efeito eficácia a partir de outro momento?

Razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

 

17. O que acontece com a súmula vinculante que foi baseada em uma lei que foi posteriormente revogada ou modificada?

Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

 

18. Proposta a edição, revisão ou cancelamento do enunciado de uma súmula vinculante autoriza a imediata suspensão dos processos?

A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

 

19. Qual o recurso que cabe contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar o enunciado de uma súmula vinculante?

Cabe reclamação.

Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

 

20. Quando cabe o uso da reclamação contra omissão ou ato da administração pública?

Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

 

21. O que acontece com o ato administrativo ou decisão judicial após julgamento de reclamação considerada procedente pelo STF?

Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal ANULARÁ o ato administrativo ou CASSARÁ a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

 

22. O que acontece quando o recorrente alega que uma decisão administrativa contraria enunciada de uma súmula vinculante?

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

 

23. O que acontece quando o recorrente alega que houve uma violação do enunciado de uma súmula vinculante?

Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

 

24. O que acontece com a reclamação acolhida pelo STF fundada em violação do enunciado de uma súmula vinculante?

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

 

25. Qual o papel o Regimento Interno do STF nos procedimentos de edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante?

Tem papel subsidiário.

O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Súmulas Vinculantes - STF

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SumulasVinculantes_1_a_13.pdf

 

 

Súmula Vinculante 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

Fonte de Publicação

DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.

DJ de 6/6/2007, p. 1.

DO de 6/6/2007, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI.

Lei Complementar 110/2001.

Precedentes

RE 418918

RE 427801 AgR-ED

RE 431363 AgR

 

Súmula Vinculante 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Fonte de Publicação

DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.

DJ de 6/6/2007, p. 1.

DO de 6/6/2007, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 22, XX.

Precedentes

ADI 2847

ADI 3147

ADI 2996

ADI 2690

ADI 3183

ADI 3277

 

Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Fonte de Publicação

DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.

DJ de 6/6/2007, p. 1.

DO de 6/6/2007, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art. 71, III.

Lei 9784/1999, art. 2º.

Precedentes

MS 24268

MS 24728

MS 24754

MS 24742

 

Súmula Vinculante 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Fonte de Publicação

DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008.

DO de 9/5/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV e XXIII, art. 39, § 1º e § 3º, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X.

Precedentes

RE 236396

RE 208684

RE 217700

RE 221234

RE 338760

RE 439035

RE 565714

 

Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Fonte de Publicação

DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008.

DO de 16/5/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV.

Precedentes

RE 434059

AI 207197 AgR

RE 244027 AgR

MS 24961

 

Súmula Vinculante 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Fonte de Publicação

DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008.

DO de 16/5/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, “caput”, art. 7º, IV, art. 142, § 3º, VIII, (redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998), art. 143, “caput”, § 1º e § 2º.

Medida Provisória 2215/2001, art. 18, § 2º.

Precedentes

RE 570177

RE 551453

RE 551608

RE 558279

RE 557717

RE 557606

RE 556233

RE 556235

RE 555897

RE 551713

RE 551778

RE 557542

 

Súmula Vinculante 7

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Fonte de Publicação

DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.

DO de 20/6/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).

Precedentes

RE 582650 QO

ADI 4

RE 157897

RE 184837

RE 186594

RE 237472

RE 237952

AI 187925 AgR

 

Súmula Vinculante 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Fonte de Publicação

DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.

DO de 20/6/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 146, III.

Decreto-Lei nº 1569/1977, art. 5º, parágrafo único.

Lei nº 8212/1991, art. 45 e art. 46.

Precedentes

RE 560626 (acórdão pendente de publicação)

RE 556664

RE 559882

RE 559943

RE 106217

RE 138284

 

Súmula Vinculante 9

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Fonte de Publicação

DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.

DO de 20/6/2008, p. 1.

Republicação: DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008.

DO de 27/6/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI e XLVI.

Lei nº 7210/1984, art. 58, “caput”, e art. 127.

Precedentes

RE 452994

HC 91084

AI 570188 AgR-ED

HC 92791

HC 90107

AI 580259 AgR

 

Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Fonte de Publicação DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008.

DO de 27/6/2008, p. 1.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 97.

Precedentes

RE 482090 (acórdão pendente de publicação)

RE 240096

RE 544246

RE 319181

 

AI 472897 AgR

 

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Fonte de Publicação

DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.

DO de 22/8/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, III, X e XLIX.

Código Penal, art. 350.

Código de Processo Penal, art. 284.

Código de Processo Penal Militar, art. 234, § 1º.

Lei nº 4898/1965, art. 4º, a.

Precedentes

RHC 56465

HC 71195

HC 89429

HC 91952 (acórdão pendente de publicação)

 

Súmula Vinculante 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Fonte de Publicação

DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.

DO de 22/8/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 206, IV.

Precedentes

RE 500171

RE 542422

RE 536744

RE 536754

RE 526512

RE 543163

RE 510378

RE 542594

RE 510735

RE 511222

RE 542646

RE 562779 (acórdão pendente de publicação)

Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Fonte de Publicação

DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008.

DO de 29/8/2008, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 37, “caput”.

Precedentes

ADI 1521 MC

MS 23780

ADC 12 MC

ADC 12 (acórdão pendente de publicação)

RE 579951