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1-AJ-WANDERLEY PEREIRA

TELEFAX 32458928

dceuvarmf@hotmail.com  e  dceuvarmfpr5cii@hotmail.com

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.     Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.   

https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - https://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/

Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 085. 8777.3861 – 085.88238249

FORTALEZA-CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________________

VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR.

 

REQUER-SE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

 

AUTOS VINCULADOS:

 

2008.0019.1727-3/0   MANDADO DE SEGURANÇA.

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2570-0/0   MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2566-2/0   MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.  E OUTROS.

 

 

 

 

 

 

 

 

WANDERLEY PEREIRA, brasileiro(o), maior, estudante universitário (a) do curso de biologia da Universidade Estadual Vale do Acaraú, núcleo IDJ/IDEEC-UVA, com endereço para todos os atos judiciais no escritório sede da ASSESSORIA JURÍDICA da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, por intermédio de seu advogado ao final assinado, vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar...

 

 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR.

 

I – DAS PRELIMINARES

Apresentamos às preliminares a seguir com fins de antecipar o pedido em face da longa demonstração da PROVA PRÉ-CONCEBIDA.

 

PRIMEIRA PRELIMINAR.

 

 

O (a) impetrante requer a Vossa Excelência, uma decisão liminar, inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer( seus parceiros ou servidores de fato e de direito)que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do(a) impetrante, na relação ativa dos rematriculado, com inclusão de seu nome nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos, INCLUINDO COLAÇÃO DE GRAU e expedição de diplomas e graus universitários, se já atender aos critérios da legalidade para tais atos, até o julgamento da AÇÃO PRINCIPAL, empós esta CAUTELAR INOMINADA a ser proposta dentro do prazo fixado em lei, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA

 

SEGUNDA PRELIMINAR.

 

 

O (a) impetrante requer: (...) Sendo o (a) Impetrante estudante, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por ser pessoa juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei n.º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n.º 7.510/86.

 

TERCEIRA PRELIMINAR

 

Sendo o presente pedido preparatório para uma AÇÃO PRINCIPAL com o mesmo objeto jurídico de pedir semelhante a mais de 30 Ações de MANDADO DE SEGURANÇA em tramite no Juízo do Douto Magistrado da Segunda Vara de Sobral, requer-se a  DISTRIBUIÇÃO DESTE PEDIDO por CONEXÃO, pelos fatos que se passa a expor nesta terceira preliminar.

 

 

DA DISTRIBUIÇÃO –

 

Introdução –

 

As regras gerais sobre distribuição estão previstas nos artigos 251 a 257 do CPC. Distribuição, segundo José Cretella Júnior é "o ato administrativo, material, no âmbito do Poder judiciário, mediante o qual a autoridade competente (juiz, presidente, vice-presidente), com rigorosa igualdade e alternadamente, reparte os feitos a serem decididos". A distribuição existe para dividir o trabalho entre juízos da mesma competência, evitando a sobrecarga de um deles relativamente aos demais. Essa divisão deve ser o mais equânime possível, propiciando o mesmo número de feitos aos juízos. Atualmente a distribuição tem sido feita por computador, obedecendo-se os critérios da igualdade e da alternatividade.

 

São princípios norteadores da distribuição:

a) A fiscalização pela parte ou por seus procuradores (art. 256, CPC);

b) A igualdade (art.252, CPC);

c) A alternatividade (salvo os casos de dependência - art. 252, CPC).

 

Ocorre uma distribuição por dependência quando se tratar de causas que devam ser julgadas simultaneamente com a principal já ajuizada, quando se relacionarem, por conexão ou continência. (art. 253 do CPC). O autor deve requerer ao próprio juízo da causa principal a distribuição por dependência que, para ser efetivada, deve ser por ele autorizada

 

Prevenção.

 

A prevenção é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas. Seu objetivo é evitar decisões contraditórias.

A prevenção pode ser determinada por duas maneiras:

 

1) Entre juízos de comarcas diversas - pela citação válida (art. 219 do CPC);

2) Entre juízos da mesma comarca - por aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC)

 

https://www.jfpr.gov.br/naj/distribuicao_info.php

 

JUSTIFICATIVA DOUTRINÁRIA E PROCESSUAL.

 

Para que esse entendimento ocorra, é mister iniciar o estudo fazendo uma alusão ao art. 103, CPC, que trata das ações conexas (in verbis):

 

"Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

 

Ao falar de conexão, portanto, há a irredutível necessidade de se compreender os elementos (da ação) que fundamentam sua ocorrência: o objeto e a causa de pedir.

 

Situamos entre os elementos da ação, a causa de pedir, o pedido, juntamente com as partes.

 

São elementos objetivos da ação o pedido e a causa de pedir.

 

Ao falarmos de causa de pedir, salientemos que é, dos elementos da ação, o mais difícil de precisar. A ela se refere o CPC, ao exigir que o autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III). Para Chiovenda, causa de pedir é o fundamento, a razão de uma pretensão ("Instituições", I/358), isto é, do pedido do autor. Conceituemos, portanto, causa de pedir como o fato que dá origem ao ingresso da ação, ou ainda, os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão. É o que se afirma, acolhendo-se a chamada "teoria da substanciação".

 

Classicamente ensina a doutrina que o pedido desdobra-se e inclui: a) o bem pretendido através da ação judicial, que é denominado bem mediato e tem caráter material; b) a resposta judicial, que é o bem imediato, de caráter positivo. Portanto, tem-se por objeto do processo, ou objeto litigioso, a pretensão deduzida em juízo pelo autor da demanda.

 

Compreendidos os conceitos dos elementos da ação que possibilitam a ocorrência da conexão, podemos afirmar que o art. 103 trata basicamente, de uma circunstância processual que se caracteriza quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou causa de pedir, devendo ser julgadas por um mesmo juiz para evitar decisões conflitantes. Ex: ações de pessoas que requerem o benefício previdenciário pela morte do mesmo segurado (mesmo objeto) ou ação de cobrança fundada num contrato e ação anulatória do mesmo contrato (mesma causa de pedir).

 

É forçoso acrescentar que não há conexão entre processos com pedido e causa de pedir diversos.

 

A regra contida no artigo 105 do CPC explicita a necessidade da reunião das ações conexas, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Em verdade, é o risco de contradição de julgados que informam a necessidade da reunião dos autos processuais perante um único juízo. Não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim, uma evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações, cujas demandas não podem permanecer afastadas, gerando, em tese, a possibilidade de decisões antagônicas.

 

"Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."

 

Acerca da Continência, é mister salientar a maior clareza do assunto, por tratar-se simplesmente do encontro de duas ou mais ações, onde o objeto de um dos pedidos é mais vasto que os outros, sendo possível a absorção dos outros por esse, ou ainda, pode-se dizer que haverá continência entre ações que tiverem as mesmas partes e a mesma causa de pedir e quanto aos pedidos um deve ser mais amplo e abranger o outro (os pedidos devem ser diferentes, senão não haveria litispendência)

 

"Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."

 

 

 

 

CONCLUSÃO:

A presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA destina-se atingir os mesmos fins de todos os pedidos de Mandados de Segurança enviados a JUSTIÇA em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, que só na SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SOBRAL já totalizam 30 PROCESSOS (REPETE-SE: A presente Ação Cautelar tem o mesmo objeto jurídico de pedir):

 

 

2008.0019.1727-3/0   MANDADO DE SEGURANÇA.

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2570-0/0   MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2566-2/0   MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.  E OUTROS.

 

Processo: - MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.  DOS REQUERIMENTOS FINAIS.  A (o) impetrante(s) através de seu(s) procurador (res) requer (em) a Vossa Excelência... 

 

Uma decisão liminar, inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem suas vezes fizer (INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, a pessoa do REITOR DA UVA.

Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza (CE) como LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver se assim lhe convier.

Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, para cada dia em que deixar de atender a liminar que favoreça a impetrante, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro.

Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seus respectivos cursos universitários, e concluídos o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitário, lhe seja outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.

Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

 

 

A Presente ação (Ação é a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, através de um conjunto de atos formais admitidos em juízo, tendo como finalidade obter, exercitar, conservar, recuperar ou fazer declarar um direito ou resolver um conflito de interesses entre as partes. Nesse sentido, a palavra ação corresponde à causa, demanda pleito lide, questão ou litígio.) se assemelha as seguintes demandas, Processos Judiciais:

*

2009.0014.2580-8/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:59 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2579-4/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 10:22 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : GEORGE LUIZ ALMEIDA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

 

 

 

2009.0014.2578-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 10:28 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : PATRICIA NARA DE ANDRADE

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2575-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:56 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : ANA PAULA SILVA LOPES

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2574-3/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:57 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2572-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:57 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2570-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:58 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : EVA INGRID UCHOA REIS

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2568-9/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 07:57 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2566-2/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 08:00 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2565-4/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 08:01 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : JOSE DIOGO JUNIOR

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2564-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 08:02 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFE

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2563-8/0 - MANDADO DE SEGURANÇA

 

Data do Protocolo: 19/05/2009 08:04

 

Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : MARCIO LOBO LEITE BARBOSA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

 

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

 

2009.0014.2562-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 08:04 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : EPIFANIO DE QUEIROZ LOURO NETO

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2560-3/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:01 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2559-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:02 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : THIAGO MARQUES DOS SANTOS

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2558-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:02 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : THIAGO CAMPOS BESSA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

2009.0014.2555-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:03 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : MARCIA REJANE LIMA SOUSA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

 

 

2009.0014.2554-9/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:03 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

 

2009.0014.2553-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 19/05/2009 09:04 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : GLAUCIANA CANDIDO FREITAS

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:23/06/2009 Recebimento:24/06/2009

 

 

2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Sistema Push Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA

Impetrante : REJANE SOARES SILVA

Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA

Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES

Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA

Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO

Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES

Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA

Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA

Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO

Impetrante : KLEITON LIMA SILVA

Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:19/02/2009 Recebimento:20/02/2009

 

 

2008.0036.1617-3/0 - MANDADO DE SEGURANÇA - Julgado em: 10/02/2009 Sistema Push Data do Protocolo: 05/11/2008 18:24 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA

Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:25/11/2008 Recebimento:26/11/2008

2008.0036.1611-4/0 - MANDADO DE SEGURANÇA - Julgado em: 10/02/2009 Sistema Push Data do Protocolo: 05/11/2008 18:17 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA

Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:25/11/2008 Recebimento:26/11/2008

 

2008.0036.1605-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA - Julgado em: 10/02/2009 Sistema Push Data do Protocolo: 05/11/2008 18:08 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA

Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU

Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:25/11/2008 Recebimento:26/11/2008.

 

 

O objetivo da presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA do ponto de vista jurídico almeja o mesmo “decisum” que teve os processos acima citados.

 

Argumenta-se que os impetrantes dos MANDADOS DE SEGURANÇA acima citados ingressaram em juízo com ação de MANDADO DE SEGURANÇA perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, requerendo antecipação dos efeitos da tutela consistente no seguinte pedido:

 

 

2008.0019.1727-3/0   MANDADO DE SEGURANÇA.

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2570-0/0   MANDADO DE SEGURANÇA

 

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

2009.0014.2566-2/0   MANDADO DE SEGURANÇA

Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.  E OUTROS.

 

Processo: - MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.  DOS REQUERIMENTOS FINAIS.  A (o) impetrante(s) através de seu(s) procurador (res) requer (em) a Vossa Excelência... 

 

Uma decisão liminar, inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem suas vezes fizer (INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

O Douto magistrado (Processo Originário: - MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL) deferiu a liminar nos termos que se encontra nos autos respectivos.

Ressaltando-se que existem agora precedentes que impossibilitam a UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, de cobrar taxas e mensalidade.

SÚMULA VINCULANTE 12.

Desde o final de 2007, o Supremo Tribunal Federal – STF vem editando enunciados para as chamadas Súmulas Vinculantes, cuja previsão legal é a Emenda Constitucional nº 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras.  De acordo com a legislação apontada, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". O objetivo é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento. Claro que existem argumentações que vão contra a criação e aplicação de Súmulas Vinculantes (que são de competência exclusiva do STF), porém, há que se esclarecer que elas visam a nortear os julgamentos de casos semelhantes, reduzindo o volume de processos no Judiciário. Trata-se, como dito, de uma tentativa de "desafogar" a Suprema Corte, observando-se que para aprová-las, revê-las ou cancelá-las, dois requisitos estampados na EC nº 45/04 devem ser cuidadosamente observados: (1) quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal; (2) somente matéria constitucional, depois de reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza.

Súmula Vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Fonte de Publicação   DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.

DO de 22/8/2008, p. 1.  

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 206, IV.

Precedentes

RE 500171

RE 542422

RE 536744

RE 536754

RE 526512

RE 543163

RE 510378

RE 542594

RE 510735

RE 511222

RE 542646

RE 562779

Súmula Vinculante 12

https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=12.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes  -  https://www.youtube.com/stf

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o
disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.


Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/08/2008


Fonte de Publicação

DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.
DOU de 22/8/2008, p. 1.


Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 206, IV.


Precedentes

RE 500171
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 542422
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 536744
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 536754
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 526512
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 543163
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 510378
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 542594
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 510735
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 511222
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 542646
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
 
RE 562779
Publicação: DJe nº 38/2009, em 27/02/2009

RELEVÂNCIA DA SÚMULA:

(...) “Reconhecida a Repercussão Geral, todos os recursos sobre o mesmo tema são sobrestados, ou seja, não podem subir ao Supremo e ficam nos tribunais de origem aguardando a decisão da corte. A decisão do STF no julgamento do recurso vale para todas as instâncias, mas juízes e desembargadores podem apresentar entendimento diverso. A garantia é a de que esses casos não mais poderão chegar à pauta do Supremo...”.

COMENTÁRIOS SOBRE A RELEVÂNCIA DA SÚMULA:

Súmula Vinculante e Repercussão Geral aliviam Supremo - Por Fernando Porfírio

O balanço de atividades do Supremo em 2008 aponta que a soma dos resultados da aplicação do instituto da Súmula Vinculante e do filtro da Repercussão Geral tornaram a corte mais ágil e eficiente na prestação da Justiça. Em 2007, os ministros receberam 112.938 recursos. No ano passado, esse número foi reduzido para 65.880, uma diferença para menos de 47.058 recursos.

Em 2008, o Supremo julgou 27 temas de repercussão geral e editou 10 Súmulas Vinculantes. A aplicação da Repercussão geral, apenas, foi responsável pelo afastamento de julgamento na corte de 19.416 processos que não atendiam as regras do novo instituto processual.

O número de temas levados à análise da Repercussão Geral chegou a 149. Desses, 27 já passou por julgamento de mérito como o da responsabilidade civil de empresas privadas no serviço público, do conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, dos antecedentes penais em casos que não há condenação definitiva e do período da aplicação dos juros de mora no caso de precatórios.

Há outros 88 casos de repercussão geral que aguardam decisão do Supremo sobre sua relevância política, jurídica, econômica ou social na vida dos brasileiros. A preliminar já foi reconhecida em 115 processos analisados, rejeitada em 32 e outras duas preliminares ainda não foram finalizadas.

Quando chegam ao STF, os Recursos Extraordinários (RE) e Agravos de Instrumentos (AI) são submetidos à análise para identificar aqueles que são manifestamente inadmissíveis. Desde 2006, recursos que estão fora de prazo, sem pagamento de custas processuais e aqueles que não apresentam preliminar de repercussão geral são descartados.

Reconhecida a Repercussão Geral, todos os recursos sobre o mesmo tema são sobrestados, ou seja, não podem subir ao Supremo e ficam nos tribunais de origem aguardando a decisão da corte. A decisão do STF no julgamento do recurso vale para todas as instâncias, mas juízes e desembargadores podem apresentar entendimento diverso. A garantia é a de que esses casos não mais poderão chegar à pauta do Supremo.

O filtro processual da Repercussão Geral foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004. A lei que regulamentou a matéria (Lei Federal 11.418/2006) entrou em vigor no início de 2006. O Supremo incluiu a Repercussão Geral em seu Regimento Interno (RI) pela Emenda 21, editada em maio de 2007.

Súmulas Vinculantes                                             

Em 2008, o Supremo editou 10 súmulas vinculantes, contra apenas três no ano anterior. Esse outro instrumento processual obriga as instâncias inferiores da justiça e os órgãos da administração pública a seguirem o conteúdo de decisões reiteradas pelo STF que tratem de temas semelhantes. O filtro inibe a proliferação de recursos repetitivos e agiliza a aplicação da justiça.

Com o instrumento, o STF decidiu sobre o uso de algemas, que só é lícito em casos de resistência e de fundado perigo de fuga ou de ameaça à integridade física do preso ou de outras pessoas. Também foi o caso da cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas, considerada ilegal por violar a Constituição Federal. A corte ainda proibiu o nepotismo nos três poderes do serviço público. Nesse último caso, o conceito foi ampliado para o chamado nepotismo cruzado e a ordem vale para familiares até terceiro grau.

Outros 24 pedidos de súmulas vinculantes aguardam apreciação do Supremo. Na esteira da aprovação das súmulas estão os julgamentos dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, por tratarem de temas de grande relevância. Em abril de 2008 esses processos começaram a ser levados ao Plenário do STF.

E o caráter racionalizador das súmulas é ressaltado pelo presidente do STF, Gilmar Mendes, ao falar sobre o tema. Por meio desse instrumento que foi possível solucionar milhares de processos em curso nos tribunais de todo o país.

Processos

A transformação que acontece no Judiciário pode ser medida pelo balanço apresentado pelo Supremo. Em 2008, o STF recebeu 99.218 processos, número 16,8% inferior ao de 2007. As ações em tramitação caíram, passando de 129.206 para 109.204 no período. Do total de recursos que aguardam manifestação dos 11 ministros, 50.884 são referentes a Agravos de Instrumento (AI) e 45.811 são Recursos Extraordinários (RE). Os 12.509 restantes se referem às demais classes processuais como Habeas Corpus, Reclamação, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Mandado de Segurança e outros recursos.

O número de processos distribuídos aos 11 ministros, em 2008, foi de 65.880 recursos, resultado 41,% menor que em 2007. O Supremo conseguiu encerrar o julgamento de 123.641 processos, sendo que 17.994 foram decisões de colegiado e as outras 105.647 foram sentenças monocráticas. Foram concedidas 1.737 liminares em pedidos de Habeas Corpus e 3.213 decisão de mérito desse recurso.

“A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ está obrigada a obedecer a SÚMULA VINCULANTE...”Em 2008, o Supremo editou 10 súmulas vinculantes, contra apenas três no ano anterior. Esse outro instrumento processual obriga as instâncias inferiores da justiça e os órgãos da administração pública a seguirem o conteúdo de decisões reiteradas pelo STF que tratem de temas semelhantes. “O filtro inibe a proliferação de recursos repetitivos e agiliza a aplicação da justiça.”

No Estado do Ceará o TRIBUNAL DE JUSTIÇA tomou a seguinte decisão:  DECISÃO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ a que se refere: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.

Data Protocolo: 19/05/2008

Data Distribuição: 19/05/2008

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.

Ressalte-se que a decisão judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que decidiu pela Inconstitucionalidade do Decreto Estadual que abria precedentes para a imoralidade reinante no cerne do comando superior da egrégia Universidade Estadual Vale do Acaraú, considerou às cobranças ilegais.

Vejamos os termos daquela decisão judicial:

2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Inteiro Teor Data Protocolo: 19/05/2008 - Data Distribuição: 19/05/2008. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.

É oportuno frisar que o Estado do Ceará na Ação acima citada foi revel.. Vejamos: ANEXOS 1-6.

QUARTA PRELIMINAR.

 

 

Vários Magistrados da Justiça cearense receberam procedimentos em desfavor da UVA e decidiram pelo DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em face de no seu entendimento que  a matéria deve ser julgada pela JUSTIÇA FEDERAL.  O STJ decidiu que em relação à UVA a Justiça Estadual em Sobral é competência originária. Nessa matéria e por conta dos argumentos se faz necessário anexar os documentos que seguem. ANEXOS: _________’____________. Requer-se o julgamento desta AÇÃO CAUTELAR INOMINADA no Juízo Estadual.

 

II – DOS FATOS

O (a) requerente interpõe a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA pelas razões que passa a expor.

Que o (a) requerente ingressou na Universidade Estadual Vale do Acaraú através de concurso vestibular para freqüentar o curso universitário

                                                         __________________________________________

Que por força do Decreto Estadual n.o.  27.828, de 4 de julho de 2005, a Universidade Estadual Vale do Acaraú cobra do(a) aluno(a) mensalidades em seu curso universitário.

Que o (a) requerente diante de diversas dificuldades financeiras requereu ao Magnífico Reitor da UVA a sua isenção de pagamentos de taxas e mensalidades.

O requerimento de isenção se baseou em uma decisão judicial do TRF da 5.a. Região (ANEXOS ____’______).

A universidade através de seu INSTITUTO de apoio indeferiu o pedido de REMATRÍCULA do (a) requerente.

O (a) requerente através do DCEUVARMF peticionou coletivamente formalizando novamente o pedido, e novamente foi indeferido pelo próprio Reitor da UVA, Sr. ANTONIO COLAÇÕ MARTINS (ANEXOS ____’______).

MM. Juiz a “vedação da rematrícula do (a) impetrante no seu curso para o  qual foi  aprovado não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na magna carta em vigor”.

Frisamos que existe concretamente uma ofensa aos preceitos constitucionais - conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da autoridade coatora viola a dignidade da pessoa humana que é princípio fundamental da nação. Somado a isso, a carta constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a educação é um direito social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao estado, conforme se vê do art. 205 do pergaminho constitucional, in verbis: “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Destarte, se assim é, não pode a impetrada, universidade UVA, como concessionária de serviço público, impedir que o (a) impetrante, faça as sua(s) re-matrícula(s) no seu curso de origem, para o qual foi aprovada, sob o argumento de que estes estão devendo ao instituto que foram autorizados de forma ilegal a subdelegar a responsabilidade pública da UVA.  Desse modo, portanto, cerceando o direito do (a) impetrante, está violando um dos direitos integrantes da cidadania.  Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação da rematrícula em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às rematrículas futuras, nos exatos termos do art. 205 da carta magna, até o final de todo o curso universitário, sem pagar a universidade pública. Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à educação, dever do estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205). Por conseguinte, tem o (a) impetrante direito assegurado pelo acesso constitucional à educação superior na rede pública, porquanto é dever do estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.  Se a lei tenta frustrar o acesso à educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador. Somado a isso, o supremo tribunal federal proclamou que a educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do ministério público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares.  Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegida com o dever do estado e obrigação de todos (cf, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme recurso extraordinário - 163231 rel. Min. Maurício Corrêa, plenário, DJ-29/6/2001.  Concessão vênia, a atitude da autoridade coatora, conforme narrado supra, viola princípios de índole constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a nulidade da presente proibição de efetivação de rematrícula. 

 

É ilegal e abusivo o indeferimento de rematrícula em curso superior público, ao fundamento de que o (a) aluno (a) não “... Pode fazer porque está devendo *mensalidades a universidade pública UVA através de instituto(s) (i) legal”.  O (a) aluno (a) está na universidade estudando... Como dizem na universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e principalmente hoje, preenchem os requisitos indicados no edital do concurso vestibular de origem, posto que o mérito da questão resida, aí sim, no fato de está devendo mensalidades em uma universidade pública estadual. Em assim agindo, a autoridade coatora estará cometendo ato de improbidade a ser apurada em processo próprio em outra esfera de competência, alheia ao presente expediente; O Reitor está descriminando o (a) impetrante e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da lei fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará.   Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas do (a) impetrante fere o princípio da continuidade, prevista no artigo 22 do CODECON.  Ei-lo: art. 22 - os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se).  Dessa forma, a autoridade coatora (concessionária de serviço público), e a educação é uma concessão pública, de natureza essencial, não pode se desviar dessa função. 

 

MM. Juiz, infelizmente, o (a) requerente que fez parte de um processo administrativo coletivo junto a SECITECE, já exauriu (...) TODAS ÀS FASES ADMINISTRATIVAS de chance do seu pedido de se matricular na UNIVERSIDADE PÚBLICA.

 

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

GABINETE DO GOVERNADOR

SPU-SEAD-GABGOV N.O.             

09475142 0 – SECITECE-REITORIA UVA.

06246977.0 – SEAD-GABGOV;

05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;

05.120088.0 – SEAD-GABGOV;

05.120087.2 – SEAD-GABGOV;

05.371.698.1- SEAD-GABGOV;

05.120086.4 – SEAD-GABGOV;

05.120089.9 – SEAD-GABGOV;

05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;

05.393.169.6- SEAD-GABGOV;

05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;

05.393.215.3- SEAD-GABGOV;

06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;

05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;

06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;

05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;

0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;

05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;

06.07.2737.3 – SECITECE...

III – DO MÉRITO.

A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) é uma universidade pública sediada na cidade de Sobral, interior do Ceará. Tendo como objetivo promover o desenvolvimento do ensino superior na região norte do estado, onde age como centro para difusão de conhecimentos, ocupando assim a colocação de segunda maior universidade estadual do Ceará.   A UVA se torna Universidade(antes era uma Fundação que mantinha escolas isoladas) após... seu  reconhecimento no ano de:  1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. 

A Universidade Estadual Vale do Acaraú  alega que é uma fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 

A UVA é uma fundação de direito público nos termos da Constituição do Estado do Ceará(art. (222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará).

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. https://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf.

A JUSTIÇA FEDERAL no Ceará recentemente assim se posicionou:

(...) Anoto, ademais, que o art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93 efetivamente transformou em fundação de direito público, dentre outras entidades, a Fundação Universidade Vale do Acaraú. Postas as premissas fáticas e jurídicas anteriores, resta evidente que o Decreto Estadual nº 27.828/2005 violou as normas constitucionais e legais a que devia reverência, na medida em passou a tratar a Fundação Universidade Vale do Acaraú em instituição de ensino de direito privado. O conflito normativo ora exposto não se circunscreveu apenas ao âmbito estreito dos interesses do Estado do Ceará, mas, ao contrário, findou por atingir um número não calculado de discentes matriculados em cursos de graduação e de extensão da UVA, e dos Institutos e Faculdades a ela conveniadas, na medida em que passaram a ficar sujeitos à cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios... Toda a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do caráter gratuito obrigatório do ensino superior em estabelecimentos oficiais de ensino foi sepultada com a edição da Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, que determina: "Súmula 12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal".  Ora, a extensa prova documental carreada aos autos pelos integrantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual é robusta no sentido de que todos os alunos matriculados nos cursos de graduação e de extensão da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú têm sido objeto de cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios. A cobrança tem ocorrido quer na situação em que os cursos sejam ministrados diretamente pela UVA, quer mediante convênio com os Institutos e Faculdades conveniadas que figuram nesta Ação Civil Público como litisconsorte passivos. Impõe-se a afirmação, neste ponto, de que boa parte do corpo docente da UVA é composta por Professores Estatutários da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. Diante de tais constatações, força é convir que é ilícita a cobrança de taxas e/ou de mensalidades de alunos dos referidos cursos. ” - . Processo n.o. 2009.81.00.008102-3 – Juiz da 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará.

https://www.siespe.com.br/material/uva_decisao.pdf.

MPF-CEARÁ: 0.15.000.001517.2005.14.

Processo Judicial Federal n.o. 2009.81.00.008102-3-2.a. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ.

 

A Associação DCEUVARMF em nome do colegiado de associados formulou consulta ao MEC sobre a questão de uma UNIVERSIDADE PÚBLICA, especificamente a UVA, cobrar. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO já se manifestou em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ nos termos que segue:

 

(...)O MEC JÁ CONSIDEROU ILEGAL ESSE ARGUMENTO DA UVA, EM QUE ELA PODE NA  ORA QUE LHE PROVER AUTORIZAR FORA DA SEDE CURSOS UNIVERSITÁRIOS SEUS COM INSTITUTOS QUE NÃO SÃO UNIVERSIDADES OU FACULDADES REGULARES JUNTO AO MEC.

 

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se manifestou em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ nos termos do Processo que segue:

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS, PARECERES E

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

PARECER 194/2009-CGEPD

INTERESSADO: UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

REFERÊNCIA: PROCESSOS NºS 23000.000044/2008-09

23001.000074/2007-16

23000.011967/2007-05

23000.012122/2007-29

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DE FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS–ABRAFI, DENUNCIANDO A ATUAÇÃO IRREGULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA DO SISTEMA ESTADUAL DO CEARÁ, RECONHECIDA COMO UNIVERSIDADE PELA PORTARIA MEC 821, DE 31 DE MAIO DE 1994, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se manifestou dizendo (PARECER Nº 194/2009-CGEPD “ NESSE CONTEXTO, É INDUVIDOSO QUE A ATUAÇÃO DA UVA FORA DE SEDE CONSTITUI IRREGULARIDADE E CONTRARIA A REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA LDB, ESTANDO A RECLAMAR, PARA FAZER CESSAR ESSA ATUAÇÃO, PARA PRESERVAR AS COMPETÊNCIAS DOS SISTEMAS DE ENSINO E PARA HOMENAGEAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO, MEDIDAS DE CORREÇÃO, SEJAM ELAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA GRATUIDADE DO ENSINO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, ASSEGURADA PELO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INCUMBEM, EM PRIMEIRO PLANO, AO MEC, PODER PÚBLICO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.131/95) E GUARDIÃO DA LDB. EM SEGUNDO PLANO, AOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO ALCANÇADOS PELA ATUAÇÃO IRREGULAR DA UVA. EM QUALQUER DOS CASOS, TANTO O MEC, QUANTO OS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS ESTADUAIS PODEM DEFLAGRAR ESSAS MEDIDAS COM A COLABORAÇÃO DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO...”) que competia a cada aluno individualmente buscar seus direitos no Poder Judiciário, por conta da violação PROMOVIDA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.

 

CÓPIA INTEGRAL DO DOC. CITADO: PARECER 194/2009-CGEPD

 

 

IV – DO PEDIDO.

MM. JUIZ, diante da exaustiva exposição, requer-se junto ao DOUTO JUIZADO o que se pede:

 

CONSIDERANDO QUE O (A) ALUNO (A) DA UVA CITADO (A) NESTE PROCESSO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ATENDE AOS CRITÉRIOS DENTRO DOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA JUDICIAL... DO TRF da 5.a. Região:

 

ACÓRDÃO, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, JULGAMENTO OCORRIDO EM 06 DE ABRIL DE 2004, NA CIDADE DE RECIFE, ESTADO PERNAMBUCO, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, POR UNANIMIDADE... “DECIDIU APENAS PARA OS ALUNOS, CUJOS CORRESPONDENTES GRUPOS FAMILIARES SEJAM ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA... O DIREITO DE SER ISENTO NA UVA” O ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 26.10.2004, ÀS 00H00MIN, ATRAVÉS DA GUIA JUDICIAL N.O. 2004.001429, M5373. PROCESSO N.O. 2002.81.00.013652.2.02 - JUSTIÇA FEDERAL. SENDO, POIS... MAIS UMA DAS RAZÕES DE SE REJEITAR OS ARGUMENTOS DO EMBARGO: DEVE A UVA “MANTER A GRATUIDADE (NA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – ANEXOS ___’_______).

 

CONSIDERANDO QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – FOI CRIADA PARA ATENDER AOS ESTUDANTES DO ESTADO DO CEARÁ DE PODER AQUISITIVO IRRISÓRIO, COMO É O CASO DO (A) ORA IMPETRANTE, UMA VEZ QUE QUEM ESTUDA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, COMO É IN CASU, NÃO PODE SER CONSIDERADO, TAXATIVAMENTE, RICO. 

 

CONSIDERANDO QUE EM RELAÇÃO À UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, O REITOR COMO A AUTORIDADE COATORA, AO NÃO PERMITIR A IMPETRANTE QUE EFETUE SUA RE-MATRÍCULA, OFENDE DIREITOS FUNDAMENTAIS E, TAL CONDUTA, NÃO COMPADECE COM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA CARTA MAGNA, TRANSFORMANDO-SE NUMA SITUAÇÃO DEGRADANTE E VEXATÓRIA E AINDA DIZEM QUE “NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO À TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE”, ARTIGO 5º, INCISO III DA CARTA POLÍTICA VIGENTE.

 

CONSIDERANDO A POSIÇÃO OFICIAL DO MEC EM FACE DO PARECER 194-2005

 

CONSIDERANDO A POSIÇÃO OFICIAL DO STF EM FACE DA SÚMULA VINCULANTE 12.

 

CONSIDERANDO A POSIÇÃO OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ EM FUNÃO DA ADIN...

 

Requer-se:

 

1 – Que Vossa Excelência, defira em uma decisão liminar, inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem suas vezes fizer (seus parceiros ou servidores de fato e de direito) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do (a) impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seu nome nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos, INCLUINDO COLAÇÃO DE GRAU e expedição de diplomas e graus universitários, se já atender aos critérios da legalidade para tais atos, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA (até o julgamento da AÇÃO PRINCIPAL, empós esta CAUTELAR INOMINADA a ser proposta dentro do prazo fixado em lei);

 

2 – Que sejam deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por ser pessoa juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei n.º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n.º 7.510/86;

.

3 – Que seja deferida a DISTRIBUIÇÃO DESTE PEDIDO por CONEXÃO, pelos fatos expostos exaustivamente na terceira preliminar.

 

 

 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Sobral, 6 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

 

GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Advogado OAB-CE 3205 – CE