DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7.395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 8 de março de 2008.
Ofício N.O. 109646/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Da: Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF
Ao: Senhor Presidente César Venâncio.
Fortaleza, 10 de março de 2008.
Ofício N.O. 109658/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109836/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: Clezia OLIVEIRA GOMES. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109836/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: COSMA MARIA ARAÚJO LIMA. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 12 de março de 2008.
Ofício N.O. 109718/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 12 de março de 2008.
Ofício N.O. 109727/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109881/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: Valdene DE FREITAS SOUSA. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 13 de março de 2008.
Ofício N.O. 109824/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7.395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 8 de março de 2008.
Ofício N.O. 109646/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Da: Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF
Ao: Senhor Presidente César Venâncio.
Fortaleza, 10 de março de 2008.
Ofício N.O. 109658/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109836/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: Clezia OLIVEIRA GOMES. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109836/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: COSMA MARIA ARAÚJO LIMA. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 12 de março de 2008.
Ofício N.O. 109718/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 12 de março de 2008.
Ofício N.O. 109727/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109881/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: Valdene DE FREITAS SOUSA. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 13 de março de 2008.
Ofício N.O. 109824/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS ACADÊMICO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL Vale do Acaraú
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7,395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 8 de março de 2008.
Ofício N.O. 109646/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Da: Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF
Ao: Senhor Presidente César Venâncio.
Assunto: Encaminha resposta ao pedido oral anteriormente feito por telefone.
Senhor Presidente,
Sei que uma decisão final do que foi solicitado anteriormente é de responsabilidade de Vossa Senhoria. Porém, em seguida relato e voto no sentido de indeferir o que foi solicitado pelas Associadas. MARIA DE JESUS TEIXEIRA, FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES, DULCIDÉIA MATIAS DA SILVA, Neila Maria CABRALK CAMINHA, IRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA, ADLINY LIMA DOS SANTOS E ADRIANA DA COSTA FERREIRA, solicitaram pedido de habeas data, a ser proposto pela via administrativa junto a UNIVERSIDADE ESTADUAL Vale do Acaraú e INSTITUTO DOM JOSÉ. Ocorre que os advogados da cidade cobram em média R $ 700,00 por Habeas Data. O que perfazeria de um total de R $ 4,900,00. O intercedeu DCEUVARMF junto a um Prestador de Serviço, e esse será feito por R $ 150,00. A sua solicitação para financiar os sete processos, na ordem de R $ 1.050,00. Assim, voto com os curadores demais, que são contra esse procedimento, ou seja o emprestar recursos DCE. Isso já aconteceu no passado, e Vossa Senhoria teve que responder. Não temos recursos. Os interessados em procurar uma pueden DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL e nada pagarão. O DCE responder DEVE Desta maneira.
Não é possíve beneficiari como interessadas, pois nesse sentido Vossa Senhoria indeferiu outros pedidos. Não pode haver PMSP. O DCE já foi vítima de quase 250 alunos que colaram grau e nunca mais deram notícias, deixando uma Instituição sem recursos.
MARIA DE JESUS TEIXEIRA
FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES
DULCIDÉIA MATIAS DA SILVA
NEILA MARIA CABRAL CAMINHA
IRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA
ADLINY LIMA DOS SANTOS
ADRIANA DA COSTA FERREIRA
Maria Helena Rodrigues Sales
Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF - 2008
DESPACHO / PRESIDENTE n.o._______/2008.
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7,395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de Nível Superior.
Fortaleza, 10 de março de 2008.
Ofício N.O. 109658/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de processo em participação, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - Diretório ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Entidade Legalmente Constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo N.O. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - acostados no PA / PRDC / MPF n º 0.15.000.001517.2005.14) neste ato representada pelo seu PresidenteCÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada Através aos autos do TERMO DE REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO N º 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - E às fls. 20/22 do Processo n º 23 / 2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n º 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA / PRDC / MPF não 0.15.000.001517.2005.14) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, expor uma NOTÍCIA que recebi da aluna: NEILA MARIA CABRAL CAMINHA, qualificada Devidamente não TERMO DE DECLARAÇÃO N º 048/2008/PRDC, de 05 de março de 2008(Processo 1257/2008-Apenso do Processo 1250/2008, encaminhado ao PA / PRDC / MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14), nos termos que segue:
DA JUSTIFICATIVA
A requerente com base na decisão https://www.trf5.gov.br/cp/cp.do (judicial), prolatada nos autos do Processo n º ...
PROCESSO N º 2002.81.00.013652-2
APELACAO CIVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
Órgão: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO N º 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10 ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
que resultou da decisão:
"(...) A despeito de se Reconhecer plenamente constitucional Encontrem em uma cobrança das Taxas pela UVA, não se pode deixar de Garantir o acesso à educação Aqueles que se situação de hipossuficiência, pois também é Exigência constitucional seja Assegurado o ingresso do estudante necessitado nas Instituições de Ensino Superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que uma outorga não fique na Dependência do entendimento subjetivo da Entidade, bem como de modo que não dê ensanchas uma abusos. Assim, é de se Reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de Taxas, aos Discentes integrados que se Encontrem em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada uma hipótese, harmonizam-se os direitos Interesses e garantidos.8 constitucionalmente. Pelo parcial provimento da Remessa Necessária e Apelação da, Para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos Correspondentes Sejam isentos grupos familiares de Imposto de Renda. Acórdão. Vistos e relatados os presentes autos, Decidir Uma Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 ª Região, por Unanimidade, Rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, apenas para Manter PARA UM gratuidade os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda, nos termos do Relatório e voto condutor anexos, que passam uma Integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator eo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do Julgamento)
Ingressou coletivamente, não N.O. Procedimento PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Onde figura como parte o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, com aletas de ter um Reconhecida sua situação de ISENTA Nos termos da decisão Cogitada.
DOS FATOS
A requerente Concluiu seu curso universitário, e não se considera "Legalmentye inadimplente por conta da questão do Princípio do processo legal, Onde a mesma foi em todos os semestres, relacionada na lista do pedido de Rematrícula, por conta da discussão do seu direito de isenção ".
A interessada se dirigiu uma Barbatanas com sua Coordenação de solicitar um histórico escolar ea dados da confirmação de sua colação de grau. E a coordenação recomendou que ela falasse com o presidente do DCEUVARMF para interceder junto a Universidade Estadual Vale do Acaraú e junto ao Instituto José de encaminhar o que ela Barbatanas COM DOM Objetiva..
DO PEDIDO
Assim, visando comprovar junto aos diretores da Universidade Estadual Vale do Acaraú e do Instituto Dom José, de que uma interessada e participe do expediente, Necessária se faz uma certidão narrativa um Ser Emitida pela Secretaria dos Direitos do Cidadão da Procuradoria Regional Federal - NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA com este desiderato.
Esclarecendo ainda que o em expediente utilizado PODERÁ subjetivo ser objeto de "provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú Dentro do processo que busca Requerer não TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA (isenção de pagamentos de Taxas e mensalidades na UVA.NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15 (com a redação dada pela Lei n º 8.078, de 11 -9-1990) Artigo 16. com Artigo (uma redação dada pela Lei n º 9,494, de 19-9-1997. art. 103 do CDC art .. 2 º-A da Lei n º 9,494, de 10-9 -1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina uma ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ao consumidor, um bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveito uma oportunidade para renovar os meus protestos de estima e elevada consideração.
Presidente da 4.a. CII DCEUVARMF PR-20089 (TD 47/2008 - PRDC / MPF).
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7,395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109836/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: Clezia OLIVEIRA GOMES. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - Diretório ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Entidade Legalmente Constituída conforme documentos de fls. N.O. 259/279 do Processo 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - acostados no PA / PRDC / MPF n º 0.15.000.001517.2005.14) neste ato representada pelo seu PresidenteCÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada Através aos autos do TERMO DE REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO N º 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n º 23 / 2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n º 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA / PRDC / MPF não 0.15.000.001517.2005.14) in fine, Vem a presença de Vossa Excelência, expor uma NOTÍCIA que recebi da aluna: Clezia OLIVEIRA GOMES, Nos termos que segue:
Assim, deseja uma aluna, mesmo inadimplente, concluir uma última fase de seu curso universitário. Ou seja, COLAR GRAU.
Espera um interessada, que o MPF interceda junto ao Dr. Antônio Colaço Martins, no sentido de autorizara Colação de Grau da interessada.
Aproveito uma oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089 (TD 47/2008 - PRDC / MPF).
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7,395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109836/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: COSMA MARIA ARAÚJO LIMA. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Entidade Legalmente Constituída conforme documentos de fls. N.O. 259/279 do Processo 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - acostados no PA / PRDC / MPF n º 0.15.000.001517.2005.14) neste ato representada pelo seu PresidenteCÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada Através aos autos do TERMO DE REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO N º 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n º 23 / 2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n º 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA / PRDC / MPF não 0.15.000.001517.2005.14) in fine, Vem a presença de Vossa Excelência, expor uma NOTÍCIA que recebi da aluna: COSMA MARIA ARAÚJO LIMA, Nos termos que segue:
Assim, deseja uma aluna, mesmo inadimplente, Calendari NOS BENEFÍCIOS da decisão judicial (https://www.trf5.gov.br/cp/cp.do), prolatada nos autos do Processo n º ...
PROCESSO N º 2002.81.00.013652-2
APELACAO CIVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
Órgão: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO N º 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10 ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
que resultou da decisão:
"(...) A despeito de SE EM UM Reconhecer plenamente constitucional Encontrem cobrança das Taxas pela UVA, não se pode deixar de Garantir o acesso à educação Aqueles que se situação de hipossuficiência, pois também é Exigência constitucional seja Assegurado o ingresso do estudante necessitado nas Instituições de Ensino Superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que uma outorga não fique na Dependência do entendimento subjetivo da Entidade, bem como de modo que não dê ensanchas uma abusos. Assim, é de se Reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de Taxas, aos Discentes integrados que se Encontrem em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada uma hipótese, harmonizam-se os direitos Interesses e garantidos.8 constitucionalmente. Pelo parcial provimento da Remessa Necessária e Apelação da, Para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda. Acórdão. Vistos e relatados os presentes autos, Decidir Uma Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 ª Região, por Unanimidade, Rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, manter apenas um parágrafo para gratuidade os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda, nos termos do Relatório e voto condutor anexos, que passam uma Integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator eo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do Julgamento)
Além de Calendari N.O. Procedimento coletivamente, não PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Onde figura como parte o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, com aletas de ter um Reconhecida sua situação de ISENTA Nos termos da decisão Cogitada.
Espera um interessada, que o MPF interceda junto ao Dr. Antônio Colaço Martins, no sentido de uma interessada um Autorizar continuar seus estudos.
Aproveito uma oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089 (TD 47/2008 - PRDC / MPF).
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7,395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 12 de março de 2008.
Ofício N.O. 109718/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de processo em participação, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - Diretório ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Entidade Legalmente Constituída conforme documentos de fls. N.O. 259/279 do Processo 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - acostados no PA / PRDC / MPF n º 0.15.000.001517.2005.14) neste ato representada pelo seu PresidenteCÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada Através aos autos do TERMO DE REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO N º 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n º 23 / 2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n º 255/2005 da Comissão - ANEX O III - acostados no PA / PRDC / MPF não 0.15.000.001517.2005.14) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, expor uma NOTÍCIA que recebi da aluna: FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES, qualificada Devidamente não TERMO DE DECLARAÇÃO n º 046/2008/PRDC, de 03 de março de 2008(Processo 1251/2008-Apenso do Processo 1250/2008, encaminhado ao PA / PRDC / MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14), nos termos que segue:
DA JUSTIFICATIVA
A requerente com base na decisão https://www.trf5.gov.br/cp/cp.do (judicial), prolatada nos autos do Processo n º ...
PROCESSO N º 2002.81.00.013652-2
APELACAO CIVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
Órgão: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO N º 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10 ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
que resultou da decisão:
"(...) A despeito de se Reconhecer plenamente constitucional Encontrem em uma cobrança das Taxas pela UVA, não se pode deixar de Garantir o acesso à educação Aqueles que se situação de hipossuficiência, pois também é Exigência constitucional seja Assegurado o ingresso do estudante necessitado nas Instituições de Ensino Superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que uma outorga não fique na Dependência do entendimento subjetivo da Entidade, bem como de modo que não dê ensanchas uma abusos. Assim, é de se Reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de Taxas, aos Discentes integrados que se Encontrem em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada uma hipótese, harmonizam-se os direitos Interesses e garantidos.8 constitucionalmente. Pelo parcial provimento da Remessa Necessária e Apelação da, Para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda. Acórdão. Vistos e relatados os presentes autos, Decidir Uma Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 ª Região, por Unanimidade, Rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, apenas para Manter PARA UM gratuidade os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda, nos termos do Relatório e voto condutor anexos, que passam uma Integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator eo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do Julgamento)
Ingressou coletivamente, não N.O. Procedimento PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Onde figura como parte o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, com aletas de ter um Reconhecida sua situação de ISENTA Nos termos da decisão Cogitada.
DOS FATOS
A requerente Concluiu seu curso universitário, e não se considera "Legalmentye inadimplente por conta da questão do Princípio do processo legal, Onde a mesma foi em todos os semestres, relacionada na lista do pedido de Rematrícula, por conta da discussão do seu direito de isenção ".
A interessada se dirigiu uma Barbatanas com sua Coordenação de solicitar um histórico escolar ea dados da confirmação de sua colação de grau. E a coordenação recomendou que ela falasse com o presidente do DCEUVARMF para interceder junto a Universidade Estadual Vale do Acaraú e junto ao Instituto José de encaminhar o que ela Barbatanas COM DOM Objetiva..
DO PEDIDO
Assim, visando comprovar junto aos diretores da Universidade Estadual Vale do Acaraú e do Instituto Dom José, de que uma interessada e participe do expediente, Necessária se faz uma certidão narrativa um Ser Emitida pela Secretaria dos Direitos do Cidadão da Procuradoria Regional Federal - NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA com este desiderato.
Esclarecendo ainda que o em expediente utilizado PODERÁ ser objeto subjetivo de "provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú Dentro do processo que busca Requerer não TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA (isenção de pagamentos de Taxas e mensalidades na UVA.NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15 (com a redação dada pela Lei n º 8.078, de 11 -9-1990) Artigo 16. com Artigo (uma redação dada pela Lei n º 9,494, de 19-9-1997. art. 103 do CDC art .. 2 º-A da Lei n º 9,494, de 10-9 -1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina uma ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ao consumidor, um bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveito uma oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089 (TD 47/2008 - PRDC / MPF).
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL Vale do Acaraú
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7,395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 12 de março de 2008.
Ofício N.O. 109727/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de processo em participação, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Entidade Legalmente Constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo N.O. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - acostados no PA / PRDC / MPF n º 0.15.000.001517.2005.14) neste ato representada pelo seu PresidenteCÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada Através aos autos do TERMO DE REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO N º 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n º 23 / 2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n º 255/2.005 - ANEXO III - acostados no PA / PRDC / MPF não 0.15.000.001517.2005.14) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, expor uma NOTÍCIA que recebi da aluna: MARIA DE JESUS TEIXEIRA, qualificada Devidamente não TERMO DE DECLARAÇÃO n º 046/2008/PRDC, de 03 de março de 2008(Processo 1252/2008-Apenso do Processo 1250/2008, encaminhado ao PA / PRDC / MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14), nos termos que segue:
DA JUSTIFICATIVA
A requerente com base na decisão https://www.trf5.gov.br/cp/cp.do (judicial), prolatada nos autos do Processo n º ...
PROCESSO N º 2002.81.00.013652-2
APELACAO CIVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
Órgão: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO N º 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10 ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
que resultou da decisão:
"(...) A despeito de se Reconhecer plenamente constitucional em uma Encontrem cobrança das Taxas pela UVA, não se pode deixar de Garantir o acesso à educação Aqueles que se situação de hipossuficiência, pois também é Exigência constitucional seja Assegurado o ingresso do estudante necessitado nas Instituições de Ensino Superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que uma outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da Entidade, bem como de modo que não dê ensanchas uma abusos. Assim, é de se Reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de Taxas, aos Discentes integrados que se Encontrem em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada uma hipótese, harmonizam-se os direitos Interesses e garantidos.8 constitucionalmente. Pelo parcial provimento da Remessa Necessária e Apelação da, Para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda. Acórdão. Vistos e relatados os presentes autos, Decidir Uma Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 ª Região, por Unanimidade, Rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, manter apenas um parágrafo para gratuidade os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda, nos termos do Relatório e voto condutor anexos, que passam uma Integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator eo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do Julgamento)
Ingressou coletivamente, não N.O. Procedimento PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Onde figura como parte o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, com aletas de ter um Reconhecida sua situação de ISENTA Nos termos da decisão Cogitada.
DOS FATOS
A requerente Concluiu seu curso universitário, e não se considera "Legalmentye inadimplente por conta da questão do Princípio do processo legal, Onde a mesma foi em todos os semestres, relacionada na lista do pedido de Rematrícula, por conta da discussão do seu Direito de isenção ".
A interessada se dirigiu uma Barbatanas com sua Coordenação de dados solicitar um histórico escolar ea da confirmação de sua colação de grau. E a coordenação recomendou que ela falasse com o presidente do DCEUVARMF para interceder junto a Universidade Estadual Vale do Acaraú e junto ao Instituto José de encaminhar o que ela Barbatanas COM DOM Objetiva..
PEDIDO NÃO
Assim, visando comprovar junto aos diretores da Universidade Estadual Vale do Acaraú e do Instituto Dom José, de que uma interessada e participe do expediente, necessária se faz uma certidão narrativa um Ser Emitida pela Secretaria dos Direitos do Cidadão da Procuradoria Regional Federal - NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA com este desiderato.
Esclarecendo ainda que o em expediente utilizado PODERÁ ser objeto subjetivo de "provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú Dentro do processo que busca Requerer não TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA (isenção de pagamentos de Taxas e mensalidades na UVA.NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15 (com a redação dada pela Lei n º 8.078, de 11 -9-1990) Artigo 16. com Artigo (uma redação dada pela Lei n º 9,494, de 19-9-1997. art. 103 do CDC art .. 2 º-A da Lei n º 9,494, de 10-9 -1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina uma ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ao consumidor, um bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveito uma oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089 (TD 47/2008 - PRDC / MPF).
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7,395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109881/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: Valdene DE FREITAS SOUSA. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - Diretório ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Entidade Legalmente Constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo N.O. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - acostados no PA / PRDC / MPF n º 0.15.000.001517.2005.14) neste ato representada pelo seu PresidenteCÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada Através aos autos do TERMO DE REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO N º 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n º 23 / 2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n º 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA / PRDC / MPF não 0.15.000.001517.2005.14) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, expor uma NOTÍCIA que recebi da aluna: Valdene DE FREITAS SOUSA, Nos termos que segue:
Assim, deseja uma aluna, mesmo inadimplente, Calendari NOS BENEFÍCIOS da decisão judicial (https://www.trf5.gov.br/cp/cp.do), prolatada nos autos do Processo n º ...
PROCESSO N º 2002.81.00.013652-2
APELACAO CIVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
Órgão: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO N º 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10 ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
que resultou da decisão:
"(...) A despeito de se Reconhecer plenamente EM UM constitucional Encontrem cobrança das Taxas pela UVA, não se pode deixar de Garantir o acesso à educação Aqueles que se situação de hipossuficiência, pois também é Exigência constitucional seja Assegurado o ingresso do estudante necessitado nas Instituições de Ensino Superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que um fique na outorga não dependência do entendimento subjetivo da Entidade, bem como de modo que não dê ensanchas uma abusos. Assim, é de se Reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de Taxas, aos Discentes integrados que se Encontrem em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada uma hipótese, harmonizam-se os direitos Interesses e garantidos.8 constitucionalmente. Pelo parcial provimento da Remessa Necessária e Apelação da, Para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos Correspondentes Sejam isentos grupos familiares de Imposto de Renda. Acórdão. Vistos e relatados os presentes autos, Decidir Uma Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 ª Região, por Unanimidade, Rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, apenas para Manter PARA UM gratuidade os alunos, cujos Correspondentes Sejam isentos grupos familiares de Imposto de Renda, nos termos do Relatório e voto condutor anexos, que passam uma Integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator eo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do Julgamento)
Além de Calendari N.O. Procedimento coletivamente, não PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Onde figura como parte o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, com aletas de ter um Reconhecida sua situação de ISENTA Nos termos da decisão Cogitada.
Espera um interessada, que o MPF interceda junto ao Dr. Antônio Colaço Martins, no sentido de uma interessada um Autorizar continuar seus estudos.
Aproveito uma oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e Consideração.
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089 (TD 47/2008 - PRDC / MPF).
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7,395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 13 de março de 2008.
Ofício N.O. 109824/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de processo em participação, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(Entidade Legalmente Constituída conforme documentos de fls. N.O. 259/279 do Processo 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - acostados no PA / PRDC / MPF n º 0.15.000.001517.2005.14) neste ato representada pelo seu PresidenteCÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada Através aos autos do TERMO DE REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO N º 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n º 23 / 2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n º 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA / PRDC / MPF não 0.15.000.001517.2005.14) in fine, Vem a presença de Vossa Excelência, expor uma NOTÍCIA que recebi do Aluno: ROMULO PINTO DE MOURA, qualificado nos autos do Devidamente PA / PRDC / MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14), nos termos que segue:
DA JUSTIFICATIVA
O requerente com base na decisão https://www.trf5.gov.br/cp/cp.do (judicial), prolatada nos autos do Processo n º ...
PROCESSO N º 2002.81.00.013652-2
APELACAO CIVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
Órgão: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO N º 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10 ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
que resultou da decisão:
"(...) A despeito de se Reconhecer plenamente EM UM constitucional Encontrem cobrança das Taxas pela UVA, não se pode deixar de Garantir o acesso à educação Aqueles que se situação de hipossuficiência, pois também é Exigência constitucional seja Assegurado o ingresso do estudante necessitado nas Instituições de Ensino Superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que uma outorga não fique na Dependência do entendimento subjetivo da Entidade, bem como de modo que não dê ensanchas uma abusos. Assim, é de se Reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de Taxas, aos Discentes integrados que se Encontrem em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada uma hipótese, harmonizam-se os direitos Interesses e garantidos.8 constitucionalmente. Pelo parcial provimento da Remessa Necessária e Apelação da, Para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda. Acórdão. Vistos e relatados os presentes autos, Decidir Uma Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 ª Região, por Unanimidade, Rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, apenas para Manter PARA UM gratuidade os alunos, cujos grupos familiares Correspondentes Sejam isentos de Imposto de Renda, nos termos do Relatório e voto condutor anexos, que passam uma Integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator eo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do Julgamento)
Ingressou coletivamente, não N.O. Procedimento PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Onde figura como parte o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, com Barbatanas de ter um Reconhecida sua situação de ISENTA Nos termos da decisão Cogitada.
DOS FATOS
O requerente Concluiu seu curso universitário, e não se considera "Legalmentye inadimplente por conta da questão do Princípio do processo legal, Onde o mesmo foi em todos os semestres, relacionado na lista do pedido de Rematrícula, por conta da discussão do seu direito de isenção ".
O interessado se dirigiu uma Barbatanas com sua Coordenação de dados solicitar um histórico escolar ea da confirmação de sua Colação de Grau. E a coordenação recomendou que ela falasse com o presidente do DCEUVARMF para interceder junto a Universidade Estadual Vale do Acaraú com fins de encaminhar o seu pedido de Colação de Grau, Histórico eo e entregaram declaração de Pronto.
PEDIDO NÃO
Assim, visando comprovar junto aos Diretores da Universidade Estadual Vale do Acaraú de que o interessado participe do expediente, necessária se faz uma certidão narrativa Ser um dos Emitida pela Secretaria Direitos do Cidadão da Procuradoria Regional Federal - NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA com este desiderato.
REQUER AINDA QUE O MPF interceda junto a Reitoria da Universidade Estadual Vale do Acaraú, com Barbatanas de marcar o dia e hora da sua colação de grau.
Esclarecendo ainda que o em expediente utilizado PODERÁ ser objeto subjetivo de "provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú Dentro do processo que busca Requerer não TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA (isenção de pagamentos de Taxas e mensalidades na UVA.NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15 (com a redação dada pela Lei n º 8.078, de 11 -9-1990) Artigo 16. com Artigo (uma redação dada pela Lei n º 9,494, de 19-9-1997. art. 103 do CDC art .. 2 º-A da Lei n º 9,494, de 10-9 -1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina uma ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ao consumidor, um bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproveito uma oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituido nos termos da Lei federalN.o 7.395,de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 8 de março de 2008.
Ofício N.O. 109646/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Da: Secretária Geral Executiva do DCEUVARMF
Ao: Senhor Presidente César Venâncio.
Fortaleza, 10 de março de 2008.
Ofício N.O. 109658/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109836/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: Clezia OLIVEIRA GOMES. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109836/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: COSMA MARIA ARAÚJO LIMA. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 12 de março de 2008.
Ofício N.O. 109718/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 12 de março de 2008.
Ofício N.O. 109727/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício N.O. 109881/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Encaminha representação em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú onde figura como interessada um associada: Valdene DE FREITAS SOUSA. A representação objetiva notificar o Magnífico Reitor da UVA.
Fortaleza, 13 de março de 2008.
Ofício N.O. 109824/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Alessander WILCKSON VENDA CABRAL
PRDC / Ceará.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no Pólo de promovente -- PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.