https://www.tjce.jus.br/diarios/2009_08_27.pdf
• 2003.0007.6832-0/1 - APELAÇÃO
• Apelante : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAU-UVA
• Rep. Jurídico : 6736 - CE EMMANUEL PINTO CARNEIRO
• Apelado : ERIDALVA ALVES ARAUJO
• Rep. Jurídico : 5472 - CE ANTONIO JOSE SAMPAIO FERREIRA
• Relator(a).: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Acorda(m): ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE.
ART. 206, INCISO IV DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº
12. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de coisa julgada afastada, vez que a decisão
anteriormente prolatada foi realizada em sede de liminar, bem
como em virtude da fundamentação, por si só, não estar
submetida à imutabilidade de tal instituto.
2. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família,
nos termos da Constituição Federal.
3. Assim, quando for oferecido pelo Poder Público ensino de
nível superior em estabelecimentos oficiais, deve ser prestado
de forma gratuita.
4. Logo, uma Instituição Pública de Ensino Superior não pode
cobrar mensalidade ou taxa pela prestação dos serviços
educacionais, por ter obrigação de prestá-los gratuitamente,
em respeito ao disposto no artigo 206, inciso IV da Constituição
Federal, bem como na Súmula Vinculante nº 12.
5. Recurso conhecido e não provido.