- NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Paulo de Tarso Vieira Ramos OAB-CE 12897 - FUNCIONARIO: PAULO - NO. DAS FOLHAS: 518 - DATA INICIAL DO PRAZO: 11/01/2010 - DATA FINAL DO PRAZO: 18/01/2010
- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINO AO SETOR COMPETENTE PROCEDER À INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA QUE ESTE PROMOVA O DESMEMBRAMENTO DESTES AUTOS A FIM DE QUE CONSTE, EM CADA NOVO PROCESSO, NÃO MAIS DO QUE (QUATRO) PARTES.
- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Assim visando impulsionaro feito, requisinten-se informações ao Juízo a quo (CPC, Art. 527, IV), além da intimação do agravado( CPC, Art. 527, V)
- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO - ASSUNTO: REITERAR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA - Observação: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EST. VALE DO ACARAU
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior. https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - https://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Relator: Sr (a) Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA.
Processo: 23448-48.2009.8.06.0000/0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Numero Sproc: 2009.0028.5588-1/0
ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS,estudante universitário (a) do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual Vale do Acaraú – “tendo ingressado através de concurso público vestibular”, por intermédio de seu(s) procurador (es) judicial, ADVOGADO(S), adiante subscritos, com endereço para todos os atos judiciais no escritório sede da ASSESSORIA JURÍDICA da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, já qualificado (a) nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO(Processo n.o. 23448-48.2009.8.06.0000/0 - Numero Sproc: 2009.0028.5588-1/0), também já qualificado (a) perante a 2.a. Vara Cível da Comarca de Sobral/Ceará, vem oferecer CONTRA RAZÕES ao recurso de agravo de instrumento:
Numero do Processo: 2706-83.2009.8.06.0167/0MANDADO DE SEGURANÇA- Numero Sproc: 2009.0014.2574-3/0- Impetrante: Alceu Soares de Souza Santos. Rep. Jurídico: 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA. Impetrado: REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS. Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.
Isto posta requer-se digne Vossa Excelência em determinar a juntada aos sobreditos autos dessas contra razões, para que este Egrégio Tribunal possa delas conhecer na ocasião do julgamento de recurso e dar provimento mantendo a decisão do julgador de primeiro grau.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior. https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - https://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Relator: Sr (a) Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA.
Processo: 23448-48.2009.8.06.0000/0- AGRAVO DE INSTRUMENTO
Numero Sproc: 2009.0028.5588-1/0.
CONTRA RAZÕES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Senhor Desembargador Relator dos Autos e Senhores Desembargadores da Egrégia Câmara Cível.
A Agravante, Universidade Estadual Vale do Acaraú, inconformada com a decisão de fls. _____/______, dos autos de ação MANDAMENTAL: Processo Originário da 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL, que deferiu o pedido do Agravado, interpôs Agravo de Instrumento, postulando a reforma da referida decisão.
Entretanto, a r. decisão recorrida deve ser mantida, pois está totalmente dentro dos parâmetros legais, conforme ficará devidamente comprovado, pelos fatos a seguir exposto e juridicamente relevantes.
I – DOS FATOS.
O(a) Agravado(a) ingressou com ação de MANDADO DE SEGURANÇA perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, requerendo antecipação dos efeitos da tutela consistente no:
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.DOS REQUERIMENTOS FINAIS.A(o) impetrante(s) através de seu(s) procurador(res) requer(em) à Vossa Excelência...
1.... uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer(INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
2.Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada,a pessoa do REITOR DA UVA.
3.Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza (CE) como LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver se assim lhe convier.
4.Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, para cada dia em que deixar de atender a liminar que favoreça a impetrante, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro.
5.Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.
6.Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
7.Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA lEI fEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
O Douto magistrado do Processo Originário, MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL deferiu à liminar nos termos em que se encontra nos autos do AGRAVO ás fls. ___/____.
A Agravante em sua peça vestibular que inicia o Agravo de Instrumento alega... “porque o Magistrado singular concedeu a medida liminar. Sem que o Impetrante demonstrasse militar em seu prol(...) liquidez e certeza de direito...”Deixa claros seus comentários em torno da inconsistência da aplicabilidade da SÚMULA VINCULANTE 12, nos casos em questão.
PORÉM EM SUA PEÇA, ataca a DECISÃO quando esta se refere a SÚMULA VINCULANTE 12 (...) e não ataca a DECISÃO quando esta se refere:
Nem fez menção a decisão judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que decidiu pela Inconstitucionalidade do Decreto Estadual que abria precedentes para a imoralidade reinante no cerne do comando superior da egrégia Universidade Estadual Vale do Acaraú.
2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEInteiro TeorData Protocolo: 19/05/2008- Data Distribuição: 19/05/2008. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO- Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.
É oportuno frisar que o Estado do Ceará na Ação acima citada foi revel. Vejamos:
Por sinal participaram quando do julgamento da ADIN, Vossa Excelência Relator deste AI, o Desembargador Raul Araújo Filho,e outros e foram votos favoráveis ao julgamento da ADIN, pela inconstitucionalidade. Ver Certidão.
Assim votaram os Desembargadores, expurgando o decreto do ordenamento jurídico, via ADIN.
O Governador do Ceará foi pessoalmente intimado e não se manifestou:
O Procurador Geral do Estado do Ceará foi pessoalmente intimado e não se manifestou.
Por fim o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Ceará decidiu:
A Universidade Estadual Vale do Acaraú, estar se comportando como uma LITIGANTE DE MÁ FÉ.
A UVA ingressou com o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo: 23448-48.2009.8.06.0000/0 - Numero Sproc: 2009.0028.5588-1/0, CONFORME SE VÊ NO ESPELHO A SEGUIR) em: 16/09/2009 17:31.
- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Assim visando impulsionaro feito, requisinten-se informações ao Juízo a quo (CPC, Art. 527, IV), além da intimação do agravado( CPC, Art. 527, V)
- TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO - ASSUNTO: REITERAR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA - Observação: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EST. VALE DO ACARAU
Pediu o deferimento da LIMINAR para suspender a decisão do Magistrado da SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SOBRAL-CEARÁ.
O Desembargador no primeiro momento não deferiu à liminar.
Posteriormente, não tendo logrado êxito em derrubar a LIMINAR neste AI, a UVA entra com um segundo pedido de AGRAVO DE INSTRUMENTO na MODALIDADE SUSPENSÃO DE LIMINAR junto ao Presidente do Tribunal, em 18/01/2010 às 09h27min - PROTOCOLIZADA PETIÇÃO..
- NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Paulo de Tarso Vieira Ramos OAB-CE 12897 - FUNCIONARIO: PAULO - NO. DAS FOLHAS: 518 - DATA INICIAL DO PRAZO: 11/01/2010 - DATA FINAL DO PRAZO: 18/01/2010
- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINO AO SETOR COMPETENTE PROCEDER À INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA QUE ESTE PROMOVA O DESMEMBRAMENTO DESTES AUTOS A FIM DE QUE CONSTE, EM CADA NOVO PROCESSO, NÃO MAIS DO QUE (QUATRO) PARTES.
Quando uma das partes age com o que se convencionou qualificar de má-fé, não apenas a parte-adversa é prejudicada. O maior prejudicado com procedimento ilegal do litigante ímprobo e do intuito ilegal é o já assoberbado Poder Judiciário, com sérios transtornos à administração da Justiça. E além do prejuízo imediato, com o retardo do processo ensejando maior carga de trabalho aos atores e coadjuvantes jurisdicionais, há um prejuízo mediato cujo potencial danoso é muito superior. É que a litigância de fá-fé, configurando ato abusivo, quando resta impune repercute na própria credibilidade da atividade jurisdicional.Em vista disto, é não somente possível, mas até recomendável arbitrar condenação pela litigância de má-fé.
Por que a UVA é acusada de Má-fé processual.
Má-fé deriva do baixo latim malefatius, sendo empregada no meio jurídico para exprimir o conhecimento de um vício (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, editora Forense; verbete "Má-fé").
No direito processual, a matéria possui boa disciplina, exceto no tocante a possibilidade de impor ex oficio a condenação. Decisões do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do pensamento do mestre Buzaid, salientam que a condenação como litigante de má-fé pressupõe a existência de pedido da parte contrária (REsp 11.530-SP, 50.142-3-RS).
Esse problema foi resolvido com a nova redação do art.18, e seu § 2º, do CPC, com a redação das recentes Leis nº 8.950, 8.951, 8.952, e 8.953. Nos Projetos, elaborados pela Comissão de Notáveis capitaneados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, dentre dezenas de importantíssimas alterações no Estatuto Processual, passou a haver expressa previsão legal possibilitando ao juiz condenar o litigante de má-fé independente de pedido da parte contrária.
Humberto Theodoro Jr. em 1989 (Luiz R. Nuñes Padilla,"Litigância de Má-fé" in Revista de Crítica Judiciária, editora Leud, 1989), salienta as conclusões da XI Jornada Ibero-Americana de Direito Processual, cujo Relator foi o jurista Sérgio Bermudes, sobre ser pouca a utilização (pelos magistrados) dos novos dispositivos legais apenadores da litigância deletérica introduzidos em 1973, como uma das causas de assoreamento do aparelho jurisdicional. Destacando algumas decisões a respeito, recomendamos a penalização para desestimular a litigância temerária. Pontifica-se ser inaceitável que um advogado:
"... sustente teses e invoque incidentes cuja inutilidade não lhe era lícito ignorar, uma vez que, desaparecidos os rábulas, trata-se de BACHAREL em CIÊNCIAS Jurídicas e Sociais, cursado em estabelecimento de ensino superior, e com estágio forense obrigatório; se a advocacia inexperta, argüindo fatos que não podia ou pretendia provar, ou eram manifestadamente infundados, advir de mau conhecimento da lei, responde o procurador e seu constituinte, civilmente obrigado pelos atos de seu patrono.
"Saliente-se... que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum")..." (Luiz R. Nuñes Padilla, "Litigância de má-fé" in Revista de Crítica Judiciária, L
Doutos Desembargadores, se já existe um AGRAVO DE INSTRUMENTO com um objeto jurídico especifico não poderia enquanto esgotadas as vias judiciais previstas, a UVA interpor outro AGRAVO DE INSTRUMENTO induzindo o Presidente do TJCE à possibilidade de erros judiciais futuros. Pois o objetivo da UVA é derrubar a decisão do MM Juiz da 2.a. Vara da Comarca de Sobral. Não conseguiu no primeiro AGRAVO interpôs um segundo AGRAVO junto a Presidência do TJCE.
Assim, Reputa-se que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é litigante de má-fé.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Acrescentado pela Lei Federal n.o. 9.668-1998)
Doutos Desembargadores, o presente recurso de agravo não deve ser recebido nem tão pouco conhecido.
Da Legalidade do Processo de Agravo de Instrumento.
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE:
O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO não pode prosperar, pois:
"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.LEI Nº 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu, nos termos que segue (é a base da decisão do Magistrado da 2.a. Vara Cível da Comarca de Sobral):
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA - REQUERIDO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Gabinete da Desa. Maria Iracema do Vale Holanda. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.
1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.
2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF.
3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.
4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal".
5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008).
- Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial.
- Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12.
- Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2008.0016.0515-8/0, do Estado do Ceará, em que é requerente a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, e como requeridos o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A C O R D A o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.828/05, em seus arts. 1º, e art. 19, VIII, nos termos do pedido inicial.
Fortaleza, ___ de __________ de 2009.
PRESIDENTE ________________________________________
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em que se impugnam os arts. 1˚ e 19, VIII, do Decreto Estadual n˚ 27.828, de julho de 2005. Transcrevo a epígrafe do ato normativo e seus dispositivos impugnados:
Decreto 27.828, de 04 de julho de 2005.
Dispõe sobre a aprovação do Estatuto da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.
Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á PE la legislação pertinente e por este Estatuto.
(...)
Art. 19. Constituem receitas da Fundação:
VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão.
Argumenta à requerente serem tais dispositivos inconstitucionais, em razão do princípio insculpido na Carta Magna da gratuidade do ensino público e de sua extensão, além da impossibilidade de uma fundação estadual se constituir sob a personalidade jurídica de direito privado.
Despacho desta Relatora às fls. 22/24, ocasião em que indeferi o pedido liminar, pela falta dos requisitos autorizadores de sua concessão (fumus boni juris e periculum in mora). No mesmo ato processual, determinei a notificação do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para prestarem informações, além da citação do Procurador-Geral do Estado, para seu pronunciamento como curador da norma impugnada.
Informações da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, fls. 31/33, em que tão somente foi feito uma suma desta ADI, porém sem qualquer conteúdo, e em que foi requerido "a intervenção do Poder Executivo Estadual, o qual certamente apresentará as necessárias informações ao julgamento desta ADIn" (fl. 33).
O Governador foi pessoalmente notificado, como se pode constatar à fl. 27 e verso. Certidão à fl. 42, atestando a inexistência de informações por parte do Chefe do Executivo Estadual. Outra citação à fl. 44, circunstância em que foi citado o Procurador-Geral do Estado, com o propósito de defender a norma estadual impugnada (certidão no verso da fl. 44, comprovando a efetividade do procedimento citatório). Certidão de decorrência de prazo da PGE à fl. 45, em que nada foi manifestado pela PGE.
Parecer de mérito da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 48/56, em que foi postulado pela procedência da ADI, no dia 03 de março de 2009.
É o relatório, remetida cópia a todos os Desembargadores, de acordo com o art. 115 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público Estadual. O ato normativo impugnado é inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico estadual.
Resumo a questão: No caso, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.
A presente ADI divide-se em três partes: na primeira, será feita a análise da possibilidade de controle judicial concentrado contra Decreto, quando tal ato normativo caracterizar-se, em sua essência, como primário, de efeitos gerais, impessoais e abstratos; na segunda parte, será comparado o ato normativo impugnado com o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará; finalmente, serão apontados os precedentes do STF que originaram a Súmula Vinculante n. 12, de agosto de 2008, que estabelece ser a cobrança de taxas e demais emolumentos nas universidades públicas inconstitucional.
Em tópicos, apresento meu voto:
I - É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF.
De início, cumpre definir a natureza jurídica do decreto atacado mediante esta ação direta de inconstitucionalidade. Em síntese, o STF definiu o seguinte: se o ato normativo possuir essência de lei, de ato normativo primário, a inovar o ordenamento jurídico, é admissível seu controle de constitucionalidade pelo sistema abstrato. Ou seja, o que importa não é o rótulo, o epíteto do ato normativo impugnado, e sim sua real natureza, os efeitos jurídicos que a norma atacada traz ao ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é o que ensina o Professor de Direito Constitucional e Ministro do Supremo, GILMAR FERREIRA MENDES, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em que transcrevo as partes que importam:
"Devemos entender como leis e atos normativos (...) passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (pg. 1159):
(...)
8. Também outros atos do Poder Executivo com força normativa, como... [“o] Decreto que assuma perfil autônomo ou exorbite flagrantemente do âmbito do Poder Regulamentar” (obra citada, pg. 1162, Ed. Saraiva 2009, 4ª Ed.).
É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Neste caso, temos um ato normativo, formalmente apresentando-se como um decreto, mas que possui uma natureza jurídica, em essência, de uma lei, de um ato normativo primário, uma vez inovar no ordenamento jurídico.
Cito um precedente do STF, extraídas as partes que interessam:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ. (¿) 3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo referido, desfrutam de certa autonomia, uma vez observadas as normas constitucionais e complementares. 4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de A.D.I., para impugnação de normas de Decretos. Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso presente. (STF - ADI 2155 MC, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001).
Conheço, portanto, da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
II - Natureza Jurídica da UVA - Personalidade Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.
Assim dispõe o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará:
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, ADOTARÃO A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
Transcrevo agora o texto do Decreto Estadual n. 27.828/2005, em seu art. 1º: ...
Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto.
Comparando os dois dispositivos, de uma simples leitura, percebe-se a incompatibilidade explícita do decreto com a norma constitucional. A Constituição Cearense impõe que todas as instituições de ensino superior do Estado possuam personalidade jurídica de Direito Público. A norma, portanto, desrespeitou a Constituição cearense, devendo ser expurgada do ordenamento jurídico, declarando-se sua inconstitucionalidade.
III - Impossibilidade de cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer outras espécies de encargos, de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante n. 12 do STF e demais precedentes aplicáveis.
Finalmente, extraio a redação do art. 19, VIII, do Decreto Estadual atacado:
Art. 19. Constituem receitas da Fundação:
VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão.
Isto significa que fica autorizado à UVA, por meio deste decreto, realizar a cobrança por seus serviços.
A Constituição Federal, a seu turno, estabelece justamente o contrário, em seu art. 206, in verbis:
Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
O direito fundamental à educação e ao ensino, de acordo com a Carta Magna Federal e a Constituição cearense, configurou não apenas um direito de todos, mas um dever da Administração Pública. Tais normas constitucionais passaram a estabelecer o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo à cidadania e sua qualificação ao trabalho.
E, para tanto, exige-se, consoante doutrina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, "que o Poder Público organize os sistemas de ensino público, para cumprir com o seu dever constitucional para com a educação, mediante prestações estatais que garantam, no mínimo, os serviços consignados no art. 208" (in Comentário Contextual à Constituição., 3ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2007, p. 785).
As normas constitucionais que tratam da educação, acrescenta o Professor paulista, "tem, ainda, o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial que ao Poder Público impende possibilitar a todos" (obra citada, pág. 785).
A propósito, o STF, recentemente, enunciou a Súmula Vinculante n. 12, assim redigida:
SÚMULA VINCULANTE N. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Tal súmula teve como precedente o Recurso Extraordinário n. 500171, em que o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que o direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Na mesma sessão plenária, de 13 de agosto de 2008, os Ministros do STF julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. E, com tais precedentes, editaram a mencionada súmula vinculante n. 12.
Do precedente que deu origem a súmula, cito os seguintes trechos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski:
"a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica.
(...) "O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos".
Ainda no mesmo RE 500171, extraio partes do voto do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que complementou as colocações feitas pelo Min. Lewandowski:
"Senhor Presidente, Senhores Ministros, esta questão é recorrente. Quem trabalha na área de educação sabe perfeitamente bem que de tempos em tempos procura-se impor a possibilidade de cobrança de taxas nas universidades públicas. E a alegação é sempre aquela da carência de recursos do Estado para a manutenção de um ensino de qualidade. E, em seguida, a alegação substantiva de que as vagas nas universidades públicas são preenchidas, em grande parte, por pessoas que não deixam de ter recursos para freqüentar as universidades particulares. Essa é, como disse e insisto, uma alegação recorrente. (fl. 1032)(...) Com todo respeito àqueles que entendem dessa maneira, eu não consigo enxergar de que modo seja possível vencer o comando constitucional, que é expresso no princípio de que a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é uma regra da Constituição brasileira. Não há como esta Suprema Corte, pelo menos na minha avaliação, (...) admitir exceção a esse princípio. Se se quer fazer a cobrança de taxas de matrícula nas universidades oficiais, que se mude a Constituição e que se autorize expressamente a cobrança de taxas nos estabelecimentos oficiais. “O que não me parece possível é, por via de interpretação, quebrar a estrutura do princípio” (fl. 1033).
É exatamente o caso dos autos.
Finalmente, em caso análogo, decidiu o Plenário do STF o seguinte, extraídas e realçadas as partes que importam: RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (¿) 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. (STF - ADI 1864, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2007, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00089)Por tudo isso, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, conseqüente declaração de nulidade dos arts. 1º, e art. 19, VIII, ambos do Decreto Estadual n. n. 27.828/05, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e especialmente em razão da jurisprudência fixada nos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, além de sua súmula vinculante n. 12, voto no sentido da PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, por violação do art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, e que repercutem no art. 206, IV, da Carta Magna Federal. Em conseqüência, devem ser expurgados do ordenamento jurídico cearense os arts. 1º, e art. 19, VIII, do Decreto Estadual n. 27.828/05, nos termos do pedido inicial da Procuradoria Geral de Justiça do Estado.É como voto.Fortaleza, ___ de __________ de 2009.DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Do texto subscrito da legislação pertinente ao AGRAVO DE INSTRUMENTO que não pode prosperar...
LEI Nº 9.139 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995 - DOU DE 30/11/95
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que tratam do agravo de instrumento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528 e 529 do Código de Processo Civil, Livro I, Título X, Capítulo III, passam a vigorar, sob o título "Do Agravo", com a seguinte redação:
"Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.
Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.
Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo."
"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520."
Art. 3º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
DA JURISPRUDÊNCIA.
A CAMARA CÍVEL DEVE MANTER A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Colamos aos autos o entendimento do STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vejamos:
SÚMULA VINCULANTE 12.
Desde o final de 2007, o Supremo Tribunal Federal – STF vem editando enunciados para as chamadas Súmulas Vinculantes, cuja previsão legal é a Emenda Constitucional nº 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras.De acordo com a legislação apontada, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". O objetivo é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento. Claro que existem argumentações que vão contra a criação e aplicação de Súmulas Vinculantes (que são de competência exclusiva do STF), porém, há que se esclarecer que elas visam a nortear os julgamentos de casos semelhantes, reduzindo o volume de processos no Judiciário. Trata-se, como dito, de uma tentativa de "desafogar" a Suprema Corte, observando-se que para aprová-las, revê-las ou cancelá-las, dois requisitos estampados na EC nº 45/04 devem ser cuidadosamente observados: (1) quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal; (2) somente matéria constitucional, depois de reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza.
Súmula Vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Fonte de PublicaçãoDJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008.
(...) “Reconhecida a Repercussão Geral, todos os recursos sobre o mesmo tema são sobrestados, ou seja, não podem subir ao Supremo e ficam nos tribunais de origem aguardando a decisão da corte. A decisão do STF no julgamento do recurso vale para todas as instâncias, mas juízes e desembargadores podem apresentar entendimento diverso. A garantia é a de que esses casos não mais poderão chegar à pauta do Supremo...”.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ está obrigada a obedecer a SÚMULA VINCULANTE...
Esse outro instrumento processual obriga as instâncias inferiores da justiça e os órgãos da administração pública a seguirem o conteúdo de decisões reiteradas pelo STF que tratem de temas semelhantes. “O filtro inibe a proliferação de recursos repetitivos e agiliza a aplicação da justiça.”
No Estado do Ceará o TRIBUNAL DE JUSTIÇA tomou a seguinte decisão:DECISÃO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ a que se refere: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.
Data Protocolo: 19/05/2008
Data Distribuição: 19/05/2008
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.
Ressalte-se que a decisão judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que decidiu pela Inconstitucionalidade do Decreto Estadual que abria precedentes para a imoralidade reinante no cerne do comando superior da egrégia Universidade Estadual Vale do Acaraú, considerou às cobranças ilegais.
Vejamos os termos daquela decisão judicial:
2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Inteiro Teor Data Protocolo: 19/05/2008 - Data Distribuição: 19/05/2008. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.
O presente recurso de agravo não deve ser recebido nem tão pouco conhecido, pelo fato de o mesmo ser contra decisões jurisprudenciais da corte.
O presente recurso de agravo não deve ser conhecido e ao agravado deve-lhe ser assegurado o direito de estudar em uma universidade pública, pois não existem dúvidas que o impetrante é aluno da Universidade e não do IDJ.
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA UVA.
A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) é uma universidade pública sediada na cidade de Sobral, interior do Ceará. Tendo como objetivo promover o desenvolvimento do ensino superior na região norte do estado, onde age como centro para difusão de conhecimentos, ocupando assim a colocação de segunda maior universidade estadual do Ceará.A UVA se torna Universidade(antes era uma Fundação que mantinha escolas isoladas) após... seureconhecimento no ano de:1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.Assim, o MEC ja decidiu anteriormente como veremos a frente, que na UVA não se aplica as disposições do artigo 242 da constituição federal. Vejamos a história:
1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú.
1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral.
1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia, através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE).
1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.
A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.
As fls ___/____a Universidade Estadual Vale do Acaraúalega que é uma fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado.
A UVA é uma fundação de direito público nos termos da Constituição do Estado do Ceará(art. (222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará).
Assim se manifestou o Juiz Federal da SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, no caso UVA x Estudantes:
“Anoto, ademais, que o art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93 efetivamente transformou em fundação de direito público, dentre outras entidades, a Fundação Universidade Vale do Acaraú. Postas as premissas fáticas e jurídicas anteriores, resta evidente que o Decreto Estadual nº 27.828/2005 violou as normas constitucionais e legais a que devia reverência, na medida em passou a tratar a Fundação Universidade Vale do Acaraú em instituição de ensino de direito privado. O conflito normativo ora exposto não se circunscreveu apenas ao âmbito estreito dos interesses do Estado do Ceará, mas, ao contrário, findou por atingir um número não calculado de discentes matriculados em cursos de graduação e de extensão da UVA, e dos Institutos e Faculdades a ela conveniadas, na medida em que passaram a ficar sujeitos à cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios... Toda a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do caráter gratuito obrigatório do ensino superior em estabelecimentos oficiais de ensino foi sepultada com a edição da Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, que determina: "Súmula 12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal" 7. Ora, a extensa prova documental carreada aos autos pelos integrantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual é robusta no sentido de que todos os alunos matriculados nos cursos de graduação e de extensão da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú têm sido objeto de cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios. A cobrança tem ocorrido quer na situação em que os cursos sejam ministrados diretamente pela UVA, quer mediante convênio com os Institutos e Faculdades conveniadas que figuram nesta Ação Civil Público como litisconsorte passivos. Impõe-se a afirmação, neste ponto, de que boa parte do corpo docente da UVA é composta por Professores Estatutários da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. Diante de tais constatações, força é convir que é ilícita a cobrança de taxas e/ou de mensalidades de alunos dos referidos cursos. ” - . Processo n.o. 2009.81.00.008102-3 – Juiz da 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará.
DA PASSIVIDADE REITORAL NOS AUTOS ORIGINÁRIO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
As fls ___/_____a Universidade Estadual Vale do Acaraúalega que é POLO PASSIVOno Mandado de Segurança impetrado pelo agravado no Juizo da Segunda Vara da Comarca de Sobral.
Na petição que originou o ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL, assim se requereu:
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTE NECESSÁRIO o Senhor Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza, PRINCÍPIO DA Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição FederalMANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará., com sede/escritório nesta capital à RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450) – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora,DO ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E POR CONSEQUÊNCIA Á VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA IMPETRANTE. (...) Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada)... ter determinado ao seu parceiro de convênio institucional(convênio este para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC)que indefira à rematrícula do aluno universitário citado nesta exordial... “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS, COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS, DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS ONGS, QUE ALEGAM NÃO RECEBER DO ESTADO, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NAS ONGS, POIS ESTES SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACAARAÚ E NÃO PELOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE”DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, À REMATRÍCULA DA IMPETRANTE. ... A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999 como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover... “O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).Portanto senhor Juiz: (...) Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o do artigo 1o da Lei Federal 9.870/99(Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável).
SUSTENTAMOS que o MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, é contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTE NECESSÁRIO o Senhor Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza.O (a) agravado (a) é aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú, não é aluno do INSTITUTO DOM JOSÉ, que não é ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR.
DA OMISSÃO DOS GOVERNOS DO ESTADO DO CEARÁ NOS PERÍODOS DE 2004 a 2010.
Doutos Desembargadores, diversos processos administrativos coletivos junto a SECITECE, denunciaram esta irregularidade mais o GOVERNO DO CEARÁ AMPLIOU SUA MIOPIA, e assim já exauriu (...) TODAS ÀS FASES ADMINISTRATIVAS de chance dos pedidos dos alunos de se matricularem na UNIVERSIDADE PÚBLICA - UVA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
GABINETE DO GOVERNADOR
SPU-SEAD-GABGOV N.O.
09475142 0 – SECITECE-REITORIA UVA.
06246977.0 – SEAD-GABGOV;
05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;
05.120088.0 – SEAD-GABGOV;
05.120087.2 – SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 – SEAD-GABGOV;
05.120089.9 – SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;
05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;
05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;
05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 – SECITECE...
MEC x DCEUVARMF x UNIVERSIDADE.
A Associação DCEUVARMF em nome do colegiado de associados formulou consulta ao MEC sobre a questão de uma UNIVERSIDADE PÚBLICA, especificamente a UVA, cobrar. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO já se manifestou em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ nos termos que segue:
(...)O MEC JÁ CONSIDEROU ILEGAL ESSE ARGUMENTO DA UVA, EM QUE ELA PODE NAORA QUE LHE PROVER AUTORIZAR FORA DA SEDE CURSOS UNIVERSITÁRIOS SEUS COM INSTITUTOS QUE NÃO SÃO UNIVERSIDADES OU FACULDADES REGULARES JUNTO AO MEC.
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se manifestou em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ nos termos do Processo que segue:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS, PARECERES E
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
PARECERNº194/2009-CGEPD
INTERESSADO: UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
REFERÊNCIA: PROCESSOS NºS 23000.000044/2008-09
23001.000074/2007-16
23000.011967/2007-05
23000.012122/2007-29
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DE FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS–ABRAFI, DENUNCIANDO A ATUAÇÃO IRREGULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA DO SISTEMA ESTADUAL DO CEARÁ, RECONHECIDA COMO UNIVERSIDADE PELA PORTARIA MEC Nº 821, DE 31 DE MAIO DE 1994, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se manifestou dizendo (PARECER Nº 194/2009-CGEPD “ NESSE CONTEXTO, É INDUVIDOSO QUE A ATUAÇÃO DA UVA FORA DE SEDE CONSTITUI IRREGULARIDADE E CONTRARIA A REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA LDB, ESTANDO A RECLAMAR, PARA FAZER CESSAR ESSA ATUAÇÃO, PARA PRESERVAR AS COMPETÊNCIAS DOS SISTEMAS DE ENSINO E PARA HOMENAGEAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO, MEDIDAS DE CORREÇÃO, SEJAM ELAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA GRATUIDADE DO ENSINO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, ASSEGURADA PELO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INCUMBEM, EM PRIMEIRO PLANO, AO MEC, PODER PÚBLICO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.131/95) E GUARDIÃO DA LDB. EM SEGUNDO PLANO, AOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO ALCANÇADOS PELA ATUAÇÃO IRREGULAR DA UVA. EM QUALQUER DOS CASOS, TANTO O MEC, QUANTO OS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS ESTADUAIS PODEM DEFLAGRAR ESSAS MEDIDAS COM A COLABORAÇÃO DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO...”) que competia a cada aluno individualmente buscar seus direitos no Poder Judiciário, por conta da violação PROMOVIDA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
Essas informações estão publicadas no site do MEC e no endereço:
ROGAMOS que a Câmara leve em consideração as regras processuais para a Legalidade do Processo de Agravo de Instrumento.
Diversos desembargadores do TJCE decidiram de forma monocrática pela ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS E MENSALIDADES NA UVA, esta deve ser a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL.
O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO não pode prosperar, pois:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).
Ressalte-se Senhor Desembargador que além das ponderações elencadas nas razões acima, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLENO decidiu não conhecer dos Embargos de Declaração propostos pelo Governo do Ceará. Mantendo, pois, a decisão de DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL que autorizava a UVA cobrar e por este fundamento decidiu o magistrado de PRIMEIRO GRAU. A CAMARA CÍVEL DEVE MANTER A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, pois se aplica as universidades públicas estaduais a SÚMULA VINCULANTE 12. É esse o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o entendimento do COLEGIADO PLENO que Vossa Excelência faz parte.
A Câmara Cível douto magistrado, deve refletir e levar em consideração que o presente recurso de agravo não deve ser conhecido e ao agravado deve-lhe ser assegurado o direito de estudar em uma universidade pública, pois não existem dúvidas que o impetrante é aluno da Universidade e não dos Institutos parceiros da UVA.A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) é uma universidade pública sediada na cidade de Sobral, interior do Ceará. Tendo como objetivo promover o desenvolvimento do ensino superior na região norte do estado, onde age como centro para difusão de conhecimentos, ocupando assim a colocação de segunda maior universidade estadual do Ceará.A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.
Senhor Desembargador, recentemente a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU dentro dos mesmos objetivos interpôs contra decisão do magistrado da segunda vara da comarca de Sobral, Agravo de Instrumento no Processo: 2009.0028.5612-8/0. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A desembargadora relatora decidiu nos termos da DECISÃO EM ANEXO I.
Finalmente... (...) Pelas ponderações elencadas é que retornamos a pedir e rogamos pelo indeferimento dos pedidos da agravante no presente agravo de instrumento.
É ilegal e abusivo o indeferimento de rematrículas em curso superior público, ao fundamento de que o (a) aluno (a) não “... Pode fazer porque está devendo mensalidades a universidade pública UVA através de instituto(s) (i) legal”.O (a) aluno (a) está na universidade estudando... Como dizem na universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e principalmente hoje, preenchem os requisitos indicados no edital do concurso vestibular de origem, posto que o mérito da questão resida, aí sim, no fato de está devendo mensalidades em uma universidade pública estadual. Em assim agindo, a autoridade coatora estará cometendo ato de improbidade a ser apurada em processo próprio em outra esfera de competência, alheia ao MS.O Reitor está descriminando o (a) impetrante e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da lei fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará.Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas da impetrante fere o princípio da continuidade, prevista no artigo 22 do CODECON. Ei-lo: art. 22 - os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se).Dessa forma, a autoridade coatora (concessionária de serviço público), e a educação é uma concessão pública, de natureza essencial, não pode se desviar dessa função.
Concessão vênia, doutos desembargadores julgadores, a vedação da rematrícula do (a) impetrante no seu curso para o qual foram aprovadas não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na magna carta em vigor. Da ofensa aos preceitos constitucionais - conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da autoridade coatora viola a dignidade da pessoa humana que é princípio fundamental da nação. Somado a isso, a carta constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a educação é um direito social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao estado, conforme se vê do art. 205 do pergaminho constitucional, in verbis: “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.Destarte, se assim é, não pode a impetrada, universidade UVA, como concessionária de serviço público, impedir que o (a) impetrante, faça as sua(s) re-matrícula(s) no seu curso de origem, para o qual foi aprovada, sob o argumento de que estes estão devendo ao instituto que foram autorizados de forma ilegal a subdelegar a responsabilidade pública da UVA.Desse modo, portanto, cerceando o direito do (a) impetrante, está violando um dos direitos integrantes da cidadania.Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das rematrículas em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às rematrículas futuras, nos exatos termos do art. 205 da carta magna, até o final de todo o curso universitário, sem pagar a universidade pública. Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à educação, dever do estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205). Por conseguinte, tem o (a) impetrante direito assegurado pelo acesso constitucional à educação superior na rede pública, porquanto é dever do estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.Se a lei tenta frustrar o acesso à educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador. Somado a isso, o supremo tribunal federal proclamou que a educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do ministério público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares.Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegida com o dever do estado e obrigação de todos (cf, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme recurso extraordinário - 163231 rel. Min. Maurício Corrêa, plenário, DJ-29/6/2001.Concessão vênia, a atitude da autoridade coatora, conforme narrado supra, viola princípios de índole constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a nulidade da presente proibição de efetivação de rematrícula.Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in breves anotações à CF/88, organização CEPAM, ed. Atlas, 1990, pág. 20). Ressalte-se ainda neste contexto, imprescindível e conclusiva é a análise de JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima. Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extra constitucional.Esse,dispositivo expressamente prescreve: não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - A FORMA FEDERATIVA DOS ESTADOS; II - O VOTO DIREITO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO; III - A SEPARAÇÃO DOS PODERES; IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.” (GRIFOS NOSSOS).(PRÓ-DOGMÁTICA: POR UMA HIERARQUIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REVISTA TRIMESTRAL DE DIREITO PÚBLICO, VOL. 1, 1993, MALHEIROS EDITORES, PÁG. 145). Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho: “somente há sentido em inscrever na constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in princípios constitucionais brasileiros, pág. 184).Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia.Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos de imposição de pagar mensalidades em uma universidade pública – que não foi autorizada por lei, constitui-se em um comportamento indevido, já que o(s) impetrante(s) não consegue(m) se rematricular no(s) seu(s) curso(s) para o qual (is) foi (ram) aprovado(s) no(s) vestibular (es), quando da data para tal fim.A situação do (os) impetrante(s) é similar a de muitos alunos que eLstão cursando, atualmente, o ensino superior na universidade pública uva.
DOUTOS DESEMBARGADORES DA CAMARA CÍVIEL...
Diante da exaustiva exposição, requer-se junto ao senhor Desembargador Relator, e senhores Desembargadores Reunidos em Câmara Cível, demonstrar que estes institutos estão (estavam?) se beneficiando de um Decreto Estadual (agora não podem mais), pois a UVA por força do Decreto Estadual (podia cobrar, mais delegava poderes aos institutos para que estes cobrassem). Os institutos são pessoas (institutos) ligadas ao ciclo pessoal do Magnífico Reitor da UVA, onde se encontra por trás o senhor Deputado José Teodoro, mentor desta engenharia... “tudo pela educação”.
Assim, requer-se as Vossa Excelências, considerarem improcedente os argumentos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e no mérito garantir a liminar e seus efeitos nos termos exarados pelo Magistrado da2.o Vara de Justiça da Comarca de Sobral.