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2-EVA INGRID UCHOA REIS MS

 27-02-2010

08:58:21

PRT 323981-25-324000-2010

 

DCE UVA RMF

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA

UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

ASSESSORIA JURÍDICA - ASSEJUR-CJC-DPC/MS ct 216337/__________2009


COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA- TELEFONES: 85.88238249

 RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - https://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL NO ESTADO DO CEARÁ.

PETIÇÃO SOLICITANDO DEFERIMENTO DE CONEXÃO NA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL – CEARÁ - PROCESSO PARA RE-DISTRIBUIÇÃO EM CONEXÃO COM OS AUTOS DOS PROCESSOS n.o. Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1605-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1611-4/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA.

 

 

 

 

 

(...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios  anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências)vem à ilustre presença de Vossa Excelência, requerer a redistribuição deste procedimento judicial, cujo número encontra-se epigrafado, pelas razões de fato e e de direito que passa a expor:

 

P R E L I M I N A R E S.

P R I M E I R A  P R E L I M I N A R.

INICIALMENTE.

O(a, os, as) requerente(s), concluiu seu Curso Superior de Licenciatura Plena, neste mês, e o IDJ/IDEEC/INESC(?!!) alegando ordem do Reitor, não lançou as notas finais da requerente e nem vai permitir sua colação de grau.

S E G U N D A P R E L I M I N A R.

Ações conexas no Juízo da Segunda Vara Jurisdicional.

PROCESSO PARA DISTRIBUIÇÃO EM CONEXÃO COM OS AUTOS DOS PROCESSOS n.o. Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1605-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1611-4/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA.

O Código de Processo Civil - CPC define o que é conexão, no art. 301, VII diz que compete ao réu alegar conexão, mas no art. 105 do mesmo diploma legal, enunciam, in verbis:

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar as ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”

Por outro lado, o legislador, no art. 103 do CPC, define o que se deve entender por ações conexas, afirmando que se deve entender que se reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Assim, se expressa à legislação federal vigente:


LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Institui o Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

Seção I

Da Competência em Razão do Valor e da Matéria

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Seção III

Da Competência Territorial

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Seção IV.

Das Modificações da Competência

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

CAPÍTULO II

DA RESPOSTA DO RÉU

Seção II

Da Contestação

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

VI - conexão;

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

 

Juristas de renome, entre os quais Barbosa Moreira(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual civil. 2ª séria. São Paulo: Saraiva), expressa entendimento de que esse preceito legal não deve ser interpretado de modo literal, pois a lei não pode prever todos os casos em que o julgamento de uma ação em separado, poderá dar oportunidade para que outro proferido em relação a causa diversa, se mostre contraditório, sendo certo que julgamentos contraditórios servem muito bem para diminuir a necessária confiança que o jurisdicionado deve guardar em relação ao Estado-Juiz.

Sendo assim, salvo engano, o renomado processualista SIQUEIRA(SIQUEIRA, Cleanto Guimarães. A defesa no processo civil. São Paulo: Saraiva)sustenta que se deve entender que “haverá caso de ações conexas sempre que o julgamento de uma delas puder exercer influência no julgamento da outra”.

Mais que isso, pode-se dizer, tendo em conta tal premissa, que existem graus de conexão entre as ações, eis que a influência que uma exerce sobre a outra pode variar.

O processualista HERKENHOFF (HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Nova competência da justiça do trabalho. Rio: Lumen Juris, 2006.) sugere, que esses graus de conexão levem em conta os incisos do art. 46 do CPC (CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA - Seção I - Do Litisconsórcio. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) eis que haverá o grau de conexão será mínimo na hipótese do inciso IV de tal preceito legal.

É a partir do grau de conexão que se definirá os casos em que o Juiz deverá pronunciar de ofício a conexão, entendemos que nas hipóteses aqui apontadas o julgamento contraditório poderá ser considerado como uma questão de ordem pública. Isso, até porque, já é assunto FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA DO STF, e resultou na SÚMULA VINCULANTE 12, mas esse não é assunto a ser aprofundado nesta sede de mandado de segurança.

Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso. Nos termos da nota oficial do STF(https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536): Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

Na sessão plenária de quarta-feira (13), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso.  O efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários  e  Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais  poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários”.

CONCLUSÃO: Por conta dos efeitos de ordem pública, bem como da existência da SÚMULA VINCULANTE 12 do Supremo Tribunal Federal, fixado nos termos: 

Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional - Extraído de: Supremo Tribunal Federal -  13 de Agosto de 2008.

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos de Recursos Extraordinário sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.”


Julgamento

O julgamento principal foi de um recurso 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.

Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.

O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.

Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula é uma formalidade essencial para ingresso na universidade.

O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.

Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Março Aurélio que formaram a maioria.

Divergência:

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.


Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa taxa em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.

Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.

Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.

Em conjunto: Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. https://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536 https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536

Assim, estamos convencidos que processualmente cabe nesse expediente o deferimento da aceitação desta ação proposta, como CONEXÃO PROCESSUAL CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA.


T E R C E I R A P R E L I M I N A R.


ARGUMENTO PARA JUSTIFICATIVA DAS AÇÕES CONEXAS NO JUÍZO DA SEGUNDA VARA JURISDICIONAL.

MM. Juiz.

O (s) impetrante (s) aluno (a, as, o, os) universitário (a, as, o, os) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, onde ingressou (aram) mediante concurso vestibular representado (a, as, os) pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, representado pela Presidência da entidade, apresentou ao Ministro da Educação abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO para apurar as legalidades e supostas irregularidades nas ações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, tal processo foi requerido através do GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

DO DIREITO A EDUCAÇÃO. 1. EDUCAÇÃO PÚBLICA.

Diz á Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996(Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (C/rf: Decreto Federal  nº 3.860, de 2001. C/rf: Adin 3324-7, de 2005 –  DECRETO FEDERAL Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino(Revogou o Decreto Federal nº 3.860, de 2001):

 

TÍTULO I - Da Educação.  Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.   § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.  § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.  TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional - Art. 2º A educação, dever... do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada (IDEEC; IDJ; INESC; IPED. Etc), atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento (NÃO SE TOLERANDO QUE SE UTILIZE DO NOME DE UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E OS ALUNOS DESTA UNIVERSIDADE AUTO FINANCIE A EDUCAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE CONTRA PRESTAÇÃO FINANCEIRA), ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional - Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.   § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

A Universidade Estadual Vale do Acaraú, desenvolve atividades delegadas pela União Federal, não pode credenciar ONG para ministrar SERVIÇOS EDUCACIONAIS em nome da Universidade Pública, é subdelegação de competência, pode sofrer INTERVENÇÃO FEDERAL - DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Os institutos parceiros da UVA, aqui denunciados estão desenvolvendo educação superior de forma direta, com diplomas supostamente só chancelados pela Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (Art. 45. A educação superior será ministradas em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização – LDB - Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996).

Dizem os parceiros da UVA que são...

O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ CULTURA ( - https://www.idecc.com.br/v3/  (NÃO É ORGÃO PÚBLICO, É UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSSIONAL DE NATUREZA CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO AUTORIZADO PELO CNE/MEC, PORÉM SE APRESENTA COMO CREDENCIADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR - IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará - R. Tenente Benévolo, 1251 - Meireles (85)3307.6900 ou 3307.6901 - contato@idecc.com.br), REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉMANFRENSE DE SOUZA  – PROCESSOS – SPU/CEARÁ – SECITECE – SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR: EVA INGRID UCHOA REIS - 08 602 352 7 - e outro);


INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA(NÃO É ORGÃO PÚBLICO, É UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO AUTORIZADOS PELO CNE/MEC, PORÉM SE APRESENTA COMO CREDENCIADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR - https://www.idj.com.br/v4/vestibular/editais/EDITAL%2020092.pdf  - No ano de 2009, o IDJ vai oferecer 5.420 (cinco mil quatrocentas e vinte) vagas para os municípios do Estado do Ceará constantes no Anexo I - ), REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE ANTERO.  – PROCESSOS – SPU/CEARÁ – SECITECE – SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR: ANA PAULA SILVA LOPES - 08 347 616 4; ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS - 08 347 617 2; ANGÉLICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE - 08 347 615 6 e 08 602 351 9 e outros);

A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, abre o concurso vestibular, seleciona o aluno, e em seguida, o “aluno passa a freqüentar um curso universitário público, com pagamentos diretamente efetuados aos institutos que não são ESCOLAS UNIVERSITÁRIAS, e quando o aluno solicita a isenção com base na SÚMULA 12, a Universidade diz que o aluno não é da UVA, e do Instituto parceiro, entidade legalmente constituída” A prova material de a afirmação estar no documento seguinte:

A conduta dos Institutos, viola a legislação em vigor, pois os institutos não se enquadram na legalidade vigente.

Como pode o IDJ e o IDEEC, indeferir rematrícula, se eles, os INSTITUTOS, não podem conceder matrícula acadêmica, pois não são escolas regulares de educação superior?


MA.TRÍ.CU.LA -  s.f. 1 Ação de matricular(-se). 2 Relação de pessoas sujeitas a certas obrigações. 3 Emolumento pago por quem se matricula numa escola. 4 Jur. Inscrição em livros oficiais ou particulares para legalização do exercício de certas profissões ou para autorização de fruição de certos direitos. n Pl. matrículas. è Cf. matricula e matriculas, do v. MATRICULAR.


ES.CO.LA  -  s.f. 1 Casa, estabelecimento, local onde se recebe ensino artístico, científico ou literário. 2 Conjunto de professores e alunos. 3 Sistema, método, estilo, de um autor ou artista, de um centro cultural (como escola flamenga, na pintura; escola helênica, nas artes e filosofia; escola toscana, na literatura etc.). 4 Doutrina de algum filósofo ou homem célebre (como em escola aristotélica, escola platônica, escola socrática etc.). 5 Fig. Experiência, exemplo; aprendizagem. 6 Pop. Experiência de vida; esperteza. 7 Escola de samba: agremiação originariamente constituída por pessoas do povo, visando exclusivamente aos festejos carnavalescos; as primeiras escolas de samba surgiram no Rio de Janeiro em 1928. 8 Escola do crime: diz-se do abandono em que vivem menores; da vadiagem, do desemprego, da miséria, que propiciam o desenvolvimento das tendências inferiores do ser humano. 9 Escola maternal: estabelecimento de ensino e recreação para crianças na primeira infância; pré-escola. 10 Ant. Escola normal: estabelecimento de ensino que se dedica à formação de professores do ensino fundamental.


 Diz o Reitor da Universidade pública... a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, alega na CERTIDÃO de fls. ________/_______) a fundamentação básica da Universidade é:

CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL  - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...)”

A certidão de fls. ___/____ não deixa dúvidas que os alunos pertencem academicamente a Universidade Estadual Vale do Acaraú (a UVA não pode fazer consórcios com ONGS que não são credenciadas, autorizadas e nem tão pouco reconhecidas como faculdade ou IES): 

QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL  - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...)”

Diz ainda o Magnífico Reitor:

QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL  - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL  - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) QUE A REFERIDA ALUNA É VINCULADA AO IDJ(????!!!!!), A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO E O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO ALUDIDO CURSO OFERTADO FORA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE... CONSTITUÍNDO TAL VÍNCULO POR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI, COMULATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO, LIVREMENTE FIRMADO POR AQUELA(DISCENTE, ALUNA)(...)

Ainda, na CERTIDÃO, diz o Magnífico Reitor:

QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL  - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL  - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) QUE A REFERIDA ALUNA É VINCULADA AO IDJ(????!!!!!), A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO E O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO ALUDIDO CURSO OFERTADO FORA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE... CONSTITUÍNDO TAL VÍNCULO POR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI, COMULATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO, LIVREMENTE FIRMADO POR AQUELA(DISCENTE, ALUNA)(...) NO QUE SE REFERE A REMATRÍCULA SEMESTRAL, CERTIFICO QUE ESTAS SÃO INDEFERIDAS PELO IDJ(OU IDEEC???)APENAS NOS CASOS DE ALUNOS INADIMPLENTES, SENDO TAL CONDUTA AMPARADA PELO ARTIGO 5, DA LEI FEDERAL n.o. 9870/1999(VEREMOS O TERSTE QUANDO DA FORMAÇÃO DE ACUSAÇÃO CONTRA A UNIVERSIDADE)”

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Carlos Castañeda...

"Qualquer caminho é apenas um caminho e não constitui insulto algum - para si mesmo ou para os outros - abandoná-lo quando assim ordena o seu coração. (...) Olhe cada caminho com cuidado e atenção. Tente-o tantas vezes quantas julgar necessárias... Então, faça a si mesmo e apenas a si mesmo uma pergunta: possui esse caminho um coração? Em caso afirmativo, o caminho é bom. Caso contrário, esse caminho não possui importância alguma."

Carlos Castañeda, Os Ensinamentos de Dom Juan, citado por Fritjof Capra em "O Tao da Física"

O Magnífico Reitor, viola a lei, viola o princípio da LEGALIDADE.  Ao se buscar uma conceituação para o que sejam os princípios, acabamos por chegar à uma definição simples, mas abrangente - princípios são proposições que contém as diretrizes estruturais de determinada ciência, pelos quais seu desenvolvimento deverá pautar-se. Tratando-se de ciências exatas, "a priori", é simples e fácil determinar-se quais sejam seus princípios. Mas, entrando-se na seara das ciências humanas, sociais, encontramos uma dificuldade maior em descobrir o que seriam princípios. Pois aí temos que os princípios consubstanciam valores, sejam estes morais, religiosos, éticos, políticos, e LEGAIS, mutáveis através do tempo, no espaço e na forma. Dentro do Direito, que é o que nos interesse nessa petição, temos que princípios são os valores ordenadores do sistema jurídico, variando conforme o momento histórico, social e político de dada sociedade. Carlos Alberto Bittar – (RFB) ensina que os princípios gerais do Direito, ou princípios ordenadores da ordem jurídica, são valores inatos da natureza humana, constituem o mínimo que a pauta da convivência social deve observar para que haja uma convivência pacífica, segura e harmônica entre os seres personalizados. Jesus Gonzalez Peres, citado por Carlos Ari Sundfeld, ensina que "[...] os princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, ‘a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica’; são as idéias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação".  Celso Antônio Bandeira de Mello, também lembrado por Carlos Ari Sundfeld, da mesma forma afirma que os princípios são a base estrutural de qualquer sistema. Podemos descobrir os princípios positivados no texto legal, ou, ao lê-lo, podemos dele extrair os princípios que nortearam o legislador em sua elaboração. Poder-se-ia dizer que aí encontramos o espírito da lei. Existem também os sub-princípios, que são derivados de princípios maiores, fundamentais, como por exemplo, do Princípio Democrático extraímos o Princípio do Sufrágio Universal.  Ao se pensar na Lei, imediatamente ligamos a esta a noção de Estado de Direito, aonde a lei tem papel preponderante e fundamental. Contudo, não é somente no Estado como o conhecemos hoje que a lei representa importante papel. No decorrer da história, encontramo-nos sempre com a lei, seja ela de origem divina, natural, ou oriunda da vontade única de um indivíduo ou de um colegiado, ou, como hoje, resultado das aspirações da população através do legislador democraticamente eleito. Dennis Lloyd, ao falar de lei e força, nos conta o mito mesopotâmico de Anu, deus do céu, divindade suprema, e de Enlil, deus da tempestade. Anu, como divindade suprema, símbolo cósmico da autoridade, promulgava decretos, que por serem por ele promulgados, como divindade suprema, exigiam obediência imediata e irrestrita. Contudo, mesmo com esta chancela cósmica, divina, não existia garantia de obediência automática. Assim, era invocado o poder da tempestade, representado por Enlil, símbolo da coerção que garantia a obediência aos decretos da divindade suprema.


PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Determinação Constitucional: Em nossa Constituição Federal encontramos o princípio da legalidade expresso como determinação legal, de observação obrigatória, em dois momentos. Encontra-se expresso no artigo 5º, inciso II, aonde garante a liberdade dos cidadãos, quando prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não seja previsto em lei. Aqui, temos uma disposição que é considerada uma das bases de nosso ordenamento jurídico, com duas finalidades: uma, de regular o comportamento dos cidadãos e dos órgãos do governo, visando a manutenção da paz social e da segurança jurídica, o que é considerado como fundamental para o Estado de Direito moderno. No artigo 37, caput, o encontramos como o princípio que deverá ser obedecido por toda a Administração Pública, em todos os níveis.  Já neste momento, vemos que a Administração Pública, AQUI REPRESENTADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do governante somente, mas que deverá obedecer a lei em toda a sua atuação. Contudo, no presente trabalho somente nos interesse examinar mais detalhada e profundamente o princípio da legalidade disposto no caput do artigo 37, em sua aplicação em relação a Administração Pública. 1. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Volume 1. 1. Ed. Rio de Janeiro : Editora Forense Universitária, 1994, p. 46.  2. Bittar afirma que "[...] são valores que transcendem à ordem positivada do Direito, porque se situam na linha básica da proteção à essência do homem e da consecução de seu desenvolvimento natural e do seu aperfeiçoamento normal, ou seja, no fundo, de seus próprios fins na sociedade." BITTAR, ob. citada, p. 46. 3. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 3. Ed. São Paulo : Editora Malheiros, Outubro de 1998, p. 136. 4. "Celso Antônio Bandeira de Mello, em passagem notável, escreve que o princípio é o ‘mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo’ ". SUNDFELD, ob. citada, p. 136. 5. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, traduzido por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Ed. Brasília : Editora UnB, 1999, p. 159. 6. CRETELLA Júnior, José. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro : Editora Forense, 1992, p. 06. 7. SUNDFELD, ob. citada, p. 133. 8. "São, os princípios, os instrumentos da estrutura fundamental do sistema, porém, por apresentarem uma abertura no seu conteúdo aos padrões de justiça, não possuem uma vinculatividade estreita, como é o caso das regras. Eles constituem a razão de ser das regras jurídicas; o elo legitimador de uma regra jurídica ao sistema." STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. 1. Ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1995, p. 44. 9. BITTAR, ob. citada, p. 46. 10. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, artigo 4º. Legislação Brasileira, Código Civil, 50. Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 1999.

Os Ministérios Públicos Estaduais em diversas unidades da federação, vem questionando as ilegalidades da UVA fora de Sobral e do Ceará. A UVA se apresenta fora do Ceará, como universidade particular.

 

Ministério Público do Estado do Amapá
Av.FAB, 64 - Centro- Macapá/AP - (96) 3212-1700 - 68.906-010
96 3212-1700 /
procuradoria@mp.ap.gov.br

https://www.mp.ap.gov.br/portal/preview_apl.php?codigo_apl=2&codigo_item=3530&codigo_site=1

 

https://www.mp.ap.gov.br/portal/

 

o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”.

a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.

 

Os promotores de Justiça Substitutos Alberto Eli Pinheiro, Marco Valério dos Santos e Jander Nascimento, do Ministério Público do Estado do Amapá, ingressaram com Ação Civil Pública (ACP) contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA). A ação também atinge o Estado do Amapá, por atos considerados ilegais praticados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE); o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá (CESPAP). A ação civil pública é resultado de reclamações recebidas pelos promotores na Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Macapá.

A ação judicial tem o objetivo de apurar o funcionamento e a regularidade dos cursos oferecidos pela UVA no Amapá. A instituição, que tem sede no Estado do Ceará, está sob suspeita desde o ano passado, quando denúncias foram feitas ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon). De acordo com os promotores, foram constatadas diversas irregularidades no funcionamento da universidade. Em Macapá e em outros municípios do Estado, a Universidade Vale do Acaraú é acusada de funcionar sem nenhuma estrutura física de laboratórios, biblioteca ou equipamentos.


Segundo Jander Nascimento, cabe aos conselhos estaduais de educação credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar instituições de ensino superior de seus respectivos sistemas de ensino mantidos pelo Poder Público. Ele diz que partiu do Conselho Estadual de Educação do Amapá a autorização para a Universidade Vale do Acaraú, criada e mantida pelo Estado do Ceará, a funcionar tanto na capital como em outros municípios, oferecendo cursos superiores em total desacordo com a legislação federal.
Em agosto do ano passado, na condição de diretor-executivo da UVA, Benedito Matos, sem mostrar documentos, sustentou que os cursos de nível superior ofertados pela instituição são legais, assim como sua instalação no Estado. Questionada sobre o caso, a professora Vitória Chagas, presidente do CEE, disse à imprensa que a universidade funcionava dentro da normalidade.


Para o promotor Jander Nascimento, “o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”. Já o promotor Eli Pinheiro ressaltou que “a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.
Na avaliação do promotor Marco Valério, “o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá são verdadeiras entidades privadas que se escondem por trás de uma entidade pública para obter vantagens em proveito próprio, ou seja, utilizam apenas o nome da UVA para arrecadar dinheiro e lucrar com a educação, mas são verdadeiras faculdades privadas que estão burlando a Lei 9.347/96, a fim de não se submeterem ao crivo do MEC”.


Os três promotores de Justiça estão pedindo ao Poder Judiciário a suspensão dos trâmites de todos os concursos vestibulares 2008/2009 da UVA. Eles dizem que o objetivo é resguardar os interesses da coletividade de modo geral. Também requereram que o Centro de Educação Apoena, o CESPAP e a UVA indenizem, por danos morais, todos os estudantes que foram matriculados e estão cursando as disciplinas ofertadas indevidamente. A base de multa inicialmente é de R$ 5 mil para cada aluno.

 

Entenda o caso.


A Universidade Vale do Acaraú começou a ter a legalidade dos cursos oferecidos no Amapá postos sob suspeita na metade do ano passado. Inicialmente ela funcionava somente em algumas salas alugadas pelo Esporte Clube Macapá, na Avenida FAB, mas depois se espalhou por outros pontos de cidade e alguns municípios.

Em agosto do ano passado, Benedito Matos, na condição de diretor-executivo da UVA, durante manifestação - com alunos recrutados - organizada pela entidade, ao ser questionado acerca da legalidade dos cursos, apresentou aos jornalistas cópia de uma decisão em mandado de segurança de 2001, julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e uma liminar concedida no dia 4 do mesmo mês pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas nenhum documento tinha relação com a atuação da universidade no Amapá.


O mandado de segurança (MS 7.801) era contra ato do Ministro da Educação, que acolhendo voto do Conselho Nacional de Educação havia proibido o funcionamento de cursos fora da área territorial da UVA, originária do Estado do Ceará. A Vale do Acaraú argumentara que a proibição era resultado de pressão feita por escolas particulares, dentre as quais a Universidade de Tiradentes, do Estado de Sergipe.


No mandado de segurança, a UVA defendeu unicamente o curso de Pedagogia, em regime especial, oferecido por ela nos Estados de Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte, tendo como escopo qualificar professores leigos, que trabalhariam junto às comunidades carentes do interior nordestino.


Ao prestar informações pedidas pelo STJ, o ministro da Educação alegou que a atuação das universidades estaduais (caso da UVA), fora de sua sede, ofende o princípio da federação e a autonomia dos Estados, não cabendo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará autorizar o funcionamento de cursos noutros Estados, tendo competência restrita nos limites do Estado do Ceará. O ministro também argumentou que o ensino oferecido pela UVA,embora público, não é gratuito, violando o princípio constante no artigo 206, IV da Constituição Federal de 88.
Ouvido no processo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da ordem, com base na Lei 9.394/96, tratando exclusivamente da expansão do curso de Pedagogia para outros Estados. Para Benedito Matos, a decisão da ministra, tomada oito anos atrás, criava jurisprudência e garantiria legalidade aos outros cursos seqüenciais da UVA. Questionado sobre documentos comprovando a alegada jurisprudência, Matos respondeu: “procurem na internet”. (Site do Jornal A Gazeta).

 

 

 

E, em representação iniciada pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, os Ministérios Públicos estão interpondo diversas representações contra o ente público UVA.

Aqui vai a copia do E-mail.

Senhora Gessiane,
 
Venho através deste solicitar a vossa senhoria as devidas informações sobre como se encontra a Universidade Vale do Acaraú - UVA no estado do Amapá, no que tange a legalidade de seus serviços prestados, tendo em vista o processo que o Ministério Público do Amapá fazendo o pedido de suspensão das atividades desenvolvidas neste estado da federação.
 Tal pedido se justifica, pois sou diretor da União Nacional dos Estudantes - UNE, responsável pelo Estado do Amapá, e vários estudantes deste estabelecimento de ensino já nos procuraram para tomar conhecimento sobre a real situação da instituição. 
 Desta feita, fico no aguardo de suas respostas ou não, para que possamos tomar nossas providencias nos que diz respeito a luta pelo direito dos estudantes.
 Saudações Estudantis,
Patrique Lima
1º Diretor de Movimentos Sociais da UNE
Fone: (96)81138240
MSN: patriqueujs-ap@hotmail.com
E-mail: patriqueune@gmail.com


MM. Juiz, somente para o douto juízo de Vossa Excelência, repassa a publicação em anexo:

a seguir a decisão judicial que suspende a realização do vestibular da Universidade Vale do Acaraú – UVA”- em Sergipe:

EM SERGIPE.

Juíza suspende vestibular da UVA. Estado de Sergipe. Poder Judiciário. 18ª Vara Cível. Processo  Número: 200811801818. Classe: Mandado de Segurança. Competência: 18ª VARA CÍVEL. Partes do Processo. Impetrante    FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SERGIPE. Advogado (a): LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA – 3068/SE. Impetrado     DIRETOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA. Vistos etc.

Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SERGIPE, qualificada na peça inicial, contra ato, dito abusivo, do DIRETOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. Afirmou à impetrante, no bojo do referido remédio constitucional, que a autoridade apontada como coatora determinou a realização de vestibular para o dia 16 de novembro de 2008, objetivando a seleção de estudantes para ingresso em diversos cursos ministrados pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. Asseverou que a instituição de ensino supramencionada encontra-se atuando ilegalmente no Estado de Sergipe, vez que a Resolução nº 178/2000, obtida perante o Conselho Estadual de Educação de Sergipe, que lhe dava autorização transitória e emergencial para ministrar o curso de Pedagogia neste Estado da Federação foi revogada expressamente pela Resolução 299/2008 daquele Conselho.  Relatou que a forma ilegal de atuação da UVA vem sendo questionada em outros Estados e que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública perante a justiça comum.  Discorreu sobre o art. 10 da Lei 9346/96, o Decreto Federal 5.773/06, a Constituição Federal e os requisitos da ação mandamental para pleitear, em medida liminar, a suspensão, de imediato, do vestibular a ser realizado pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.  Juntou procuração e documentos às f. 10/42. Conclusos. É breve relato. DECIDO.  Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança foi trazido pela Carta Magna de 1988 de forma inovadora, marcando em seu próprio texto (art. 5º, inciso LXIX) os requisitos indispensáveis para valer-se o cidadão deste remédio heróico.  Observo ainda que tamanha seja a importância deste “veículo” de garantia dos direitos, que fora trazido no Título II da Constituição, destinado a albergar os “Direitos e Garantias Constitucionais”.  Pois bem, prevê o dispositivo legal a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.  É de bom alvitre também consignar que a lei estabelece taxativamente como pressupostos ensejadores, à concessão da medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora.  Em linhas gerais, o primeiro, restringe-se à relevância dos motivos em que se assenta o pedido na exordial, enquanto que o segundo, diz respeito à possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito da(s) impetrante(s), fazendo com que haja sua irreversibilidade, ainda que este seja reconhecido na Decisão de mérito.  Releva notar, que a concessão da medida em deslinde, ficará condicionada a existência concomitante desses dois pilares, caso contrário, será denegada.  Feitas estas considerações, ao manusear o procedimento em epígrafe, constato, em análise preambular que os fatos alegados na inicial e as provas carreadas aos autos são suficientes para deferir, neste momento processual, a medida liminar vindicada pela impetrante, senão vejamos.  Primeiro, porque, em tese, o suposto ato, dito abusivo, foi ato administrativo interna corporis e não um ato de delegação de autoridade federal, o que alteraria a competência de Juízo para processar e julgar o mandamus;  Segundo, porque a perspectiva de um bom direito restou evidenciada pela apresentação da Resolução 299 do Conselho Estadual de Educação, datada de 30 de novembro de 2008, a qual revogou a Resolução 178/2000, deste mesmo Conselho, que autorizava a oferta do curso de Pedagogia em regime especial e em caráter transitório e emergencial, ministrado no município de Aracaju e nos municípios pólos do Estado de Sergipe, conforme se infere à f. 12 dos autos;  Terceiro, porque, em juízo de cognição sumária, ficou demonstrado que a existência das irregularidades demonstradas nos autos acarreta extrema cautela do Poder Judiciário, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que parcela significativa de estudantes, ávidos de saber, não sejam posteriormente, em caso de concessão definitiva da segurança, ainda mais prejudicados, face o não reconhecimento dos atos realizados pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ perante as instituições e órgãos competentes.  A par do exposto, devidamente motivado e fundamentado, DEFIRO a medida liminar vindicada, no sentido de suspender, até ulterior deliberação, o vestibular a ser realizado no dia 16 de novembro de 2008 pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.  Notifique-se a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes fizer, a fim de que, em 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, conforme determina o art. 7º da Lei 1.533/51, observando todo o procedimento previsto neste artigo. Após o decurso do prazo aludido, com ou sem manifestação, sigam os autos ao Ministério Público, como preceitua o art. 10 do mesmo texto legislativo.  Por fim, observe a competente escrivania os fluxos procedimentais delineados para evitar conclusões e despachos desnecessários. Publique-se. Em, 12 de novembro de 2008. Elvira Maria de Almeida. Juiz (a) de Direito  https://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1226527475

Universidade estaria atuando de forma irregular em SE. Universidade Vale do Acaraú (UVA) foi denunciada por não ter autorização para atuar em Sergipe. 03/06/2008 –

https://www.infonet.com.br/educacao/ler.asp?id=73812&titulo=educacao

O Promotor Fausto Valois, AFIRMA EM ENTREVISTA QUE: O Ministério Público Estadual, através da promotoria de Educação, recebeu denúncia de que a Universidade (ESTADUAL)Vale do Acaraú (UVA) estaria atuando de forma irregular no Estado de Sergipe.  No dia 20 de maio foi instaurado procedimento para apurar a denúncia protocolada pela direção da Federação de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe (Fenen) de que a UVA não teria autorização para funcionar em Sergipe. Segundo informações do promotor responsável pelo caso, Fausto Valois, a universidade só teria permissão para atuar no Ceará, Estado de origem da instituição, onde possui sede no município de Sobral. Para atuar em Sergipe a UVA deveria ter permissão do Conselho Estadual de Ensino e do Ministério da Educação. Fausto alerta aos estudantes que antes de prestar vestibular procurem se informar se a instituição tem autorização dos órgãos competentes.  O MP já enviou uma notificação à universidade solicitando que num prazo de 10, a contar do recebimento do documento, seja apresentado a autorização dos órgãos responsáveis para a realização de vestibular e oferta de cursos de graduação no Estado. Na próxima segunda-feira, 9,  acontecerá uma audiência pública para averiguar o caso, deverão estar comparecer representantes do Conselho Estadual de Ensino, do Ministério da Educação, do Ministério Público Federal e possivelmente representantes da UVA.

O Ministério Público Estadual, em representação iniciada pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, interpôs diversas representações contra o ente público UVA.

Em resumo, por ser: Característica Geral: A Universidade Estadual do Vale do Acaraú é uma instituição de ensino superior estadual do estado do Ceará. Localização: Avenida da Universidade, 850, na cidade de Sobral.  Instituição: A Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, tem o seu reconhecimento homologado pela Portaria nº. 821/MEC, D.O.U. de 01.06.94 do Ministério da Educação e Desporto.


O ministério Público Estadual, do Ceará, em expediente processual em desfavor da UVA, perante o Pleno do Tribunal de Justiça mantem a seguinte posição:





Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ cearense contra o Decreto Estadual 27.828/05.

Quarta-feira, 25 de Março de 2009

MP ENTRA COM AÇÃO CONTRA TAXAS COBRADAS PELA UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÙ - "O Ministério Público do Ceará entrou com reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal para derrubar a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas do Ceará. A alegação é que a decisão afronta a Súmula Vinculante 12, editada em agosto de 2008 e o relator é o ministro Carlos Ayres Britto. O MP afirma que, em 2008, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ cearense contra o Decreto Estadual 27.828/05, que autorizou a Fundação Universidade Vale do Acaraú a instituir taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão. Segundo o MP, o decreto viola o artigo 215, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. O pedido de liminar foi rejeitado pelo TJ. Para o MP, a decisão monocrática que manteve o decreto, sem levar o caso ao plenário, “está claramente contrariando a orientação com força vinculante”. Na Reclamação, o MP afirma que a Fundação Universidade Vale do Acaraú é mantida com recursos públicos e está vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia, “não podendo deixar de ser considerada uma entidade oficial”. De acordo com a Súmula 12, é vedada a cobrança de taxa por violar o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal." (Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal e do site Conjur.)

https://eliomardelima.blogspot.com/2009/03/mp-entra-com-acao-contra-taxas-cobradas.html


Presentes os requisitos dos art. 103(Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.) e 104(Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras) c/c art. 253, I, todos do CPC, se defere a conexão.

Não se pode conferir interpretação restrita ao art. 103, CPC, cumprindo visualizar-se a conexão com as finalidades que ela busca preservar: (1) evitar conflito lógico de decisões e (2) permitir a economia processual(Decisão Monocrática Nº 70012925210 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 15 Setembro 2005 - TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

Código de Processo Civil - CPC – LEI FEDERAL n.o. 5.869-1973

Livro I

Do Processo de Conhecimento

Título V

Dos Atos Processuais

Capítulo VI

De Outros Atos Processuais

Seção I

Da Distribuição e do Registro

Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Art. 252 - Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. 

Art. 254 - É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

I - se o requerente postular em causa própria;

II - se a procuração estiver junta aos autos principais;

III - no caso previsto no Art. 37.

Art. 255 - O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a. 

Art. 256 - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.


Diante da exaustiva exposição, a(as, o, os) requerente(s) requer a Vossa Excelência a distribuição deste expediente processual(INCLUSA AS PEÇAS EM ANEXO))em caráter de urgência, nos termos em que se encontra, para a SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SOBRAL por conexão, em face do que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro.

REQUER-SE AINDA...

(...)MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR  EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTES NECESSÁRIOS os Senhores Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza e Luis Boaventura, presidente do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ - INESC, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza(PRINCÍPIO DA Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal).

REQUE-SE AINDA:

DO PEDIDO – FINALMENTE:


O(a) impetrante(s) através de seu(s) procurador(res) requer(em) à Vossa Excelência...


  1. uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer(INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do nome da impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seu nome nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrícula, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seu respectivo curso até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA(REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEUS PARCEIROS IDJ, PARA QUE PROMOVA A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DA IMPETRANTE NA UNIVERSIDADE, NO SEU CURSO RESPECTIVO).

  2. Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, na pessoa do REITOR DA UVA, no endereço ofertado nas folhas anexas a inicial desta exordial.

  1. Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE, como LITISCONSORTIANTE NECESSÁRIO, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.

  1. Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, para cada dia em que deixar de atender a liminar que favoreça a impetrante,  e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro. 

5)      Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.

 

6)      Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil(Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL n.o.. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil).

7)      Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à à Rua General Piragibe n.o. 168. Parquelândia - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE – como LITISCONSORTIANTE NECESSÁRIO,  para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.


DO VALOR DA CAUSA

Sendo a impetrantes estudante, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei nº 1.060/50, com redação alterada pela Lei nº 7.510/86.  Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).


Nestes termos,

Pede-se e espera deferimento.

Sobral, 8 de maio de 2009.



Bel. Gilberto Marcelino Miranda

Advogado -OAB/CEARÁ 3205


Eva Ingrid Uchoa Re is 070110

 

https://www.scribd.com/doc/26580983/Eva-Ingrid-Uchoa-Re-is-070110

https://mirandaadvogado.blogspot.com/

 

Eva Ingrid Uchoa Reis, brasileiro (o), maior, estudante universitário (a) do curso de biologia da Universidade Estadual Vale do Acaraú, núcleo IDJ/UVA, ...
www.scribd.com/doc/.../Eva-Ingrid-Uchoa-Re-is-070110 - Em cache

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Dados Gerais
Numero do Processo: 23454-55.2009.8.06.0000/0   AGRAVO DE INSTRUMENTO
Numero Sproc: 2009.0028.5594-6/0
Competência: CAMARAS CIVEIS ISOLADAS Natureza: CÍVEL
Classe: DIVERSOS CIVEL Nº Antigo:  
Nº de Volumes: 3 Data do Protocolo: 16/09/2009 17:34
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): .00
Local de Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) Nº Processo Relacionado:  
Número de Origem:  
Ação de Origem: MANDADO DE SEGURANÇA
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Remetido em: 11/02/2010 12:02 e Recebido em: 11/02/2010 16:50

Partes
Nome
Agravante : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
   Rep. Jurídico : 4040 - CE JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
   Rep. Jurídico : 6736 - CE EMMANUEL PINTO CARNEIRO
   Rep. Jurídico : 10500 - CE REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE
   Rep. Jurídico : 12897 - CE PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
   Rep. Jurídico : 16077 - CE RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
   Rep. Jurídico : 18376 - CE ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
   Rep. Jurídico : 18383 - CE SÉRGIO BRUNO ARAÚJO REBOUÇAS
   Rep. Jurídico : 18701 - CE FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO
   Rep. Jurídico : 19409 - CE DANIEL MAIA
Agravado : EVA INGRID UCHOA REIS
   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Distribuições
Data da redistribuição:   12/11/2009 13:47
   Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
   Relator: Exmo(a) Sr(a) Des. FRANCISCO SALES NETO
 
Data da redistribuição:   08/10/2009 09:30
   Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
   Relator: Exmo(a) Sr(a) Des. RAUL ARAÚJO FILHO
 
Data da distribuição:   17/09/2009 16:34
   Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
   Relator: Exmo(a) Sr(a) Des. FRANCISCO SALES NETO
 

Petições de Acompanhamento
Data Protocolo Custas Pagas Volumes Observação
22/01/2010 14:18 NÃO 0 EVA INGRID UCHOA REIS
22/01/2010 14:15 NÃO 0 EVA INGRID UCHOA REIS
22/01/2010 14:11 NÃO 0 EVA INGRID UCHOA REIS
12/01/2010 13:49 NÃO 0 EVA INGRID UCHOA REIS
28/09/2009 17:31 NÃO 0 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EST. VALE DO ACARAU

Movimentações
Data Fase Observação Inteiro Teor
04/02/2010 14:40 REMESSA DOS AUTOS - DESTINO: serviço de distribuição civel  
04/02/2010 13:00 JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO
- ASSUNTO: req. expedição de certidão narrativa
 
04/02/2010 12:59 JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTRA-RAZÕES  
04/02/2010 12:59 JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO
- ASSUNTO: juntada de documentos
 
04/02/2010 12:58 JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL  
04/02/2010 12:57 JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO
- ASSUNTO: reiterar distribuição por dependencia
 
22/01/2010 14:18 ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto da Petição: REQ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA - Observação: EVA INGRID UCHOA REIS  
22/01/2010 14:15 ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto da Petição: APRESENTANDO CONTRA RAZÕES - Observação: EVA INGRID UCHOA REIS  
22/01/2010 14:11 ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto da Petição: JUNTADA DE DOCUMENTOS - Observação: EVA INGRID UCHOA REIS  
19/01/2010 10:52 DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/01/2010  
12/01/2010 13:49 ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto da Petição: INTERPONDO AGRAVO REGIMENTAL - Observação: EVA INGRID UCHOA REIS  
18/12/2009 12:02 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO
OF. 8985/09 - J. D. DA 2ª V. DE SOBRAL EM 15/12/09
 
02/12/2009 10:15 REMESSA DOS AUTOS - DESTINO: ATOS PROCESSUAIS.  
02/12/2009 10:14 JUNTADA DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
13/11/2009 14:27 CONCLUSO AO RELATOR - TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO  
12/11/2009 13:47 REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : DESPACHO. - CONFORME DESPACHO DE FS 225  
12/11/2009 13:45 PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO    
04/11/2009 09:42 REMESSA DOS AUTOS - DESTINO: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL  
04/11/2009 09:41 JUNTADA DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO  
03/11/2009 10:45 REMESSA DOS AUTOS - DESTINO: SERVIÇO DE RECURSO DA 1ª CAMARA CIVEL
DECISÃO: ...MANIFESTO A ANUENCIA PARA COM A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO DEPARTAMENTO JUDICIARIO CIVEL, PARA A RETIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO...
 
22/10/2009 14:49 CONCLUSO AO RELATOR - TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO  
08/10/2009 09:30 REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO    
08/10/2009 09:29 PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO    
30/09/2009 15:53 REMESSA DOS AUTOS - DESTINO: À DISTRIBUIÇÃO  
30/09/2009 15:44 JUNTADA DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO
À REDISTRIBUIÇÃO
 
28/09/2009 17:31 ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto da Petição: REITERAR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA - Observação: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EST. VALE DO ACARAU  
22/09/2009 16:57 CONCLUSO AO RELATOR - TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO  
17/09/2009 16:34 DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -  
17/09/2009 14:56 AUTUAÇÃO - DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL  
17/09/2009 14:54 PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO    
17/09/2009 14:54 EM CLASSIFICAÇÃO    
16/09/2009 17:34 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO    

 

  

 

- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-