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PROCESSO TRF RECIFE

https://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp

PROCESSO Nº 0013652-87.2002.4.05.8100/02

(2002.81.00.013652-2/02)

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC333188-CE)

AUTUADO EM 06/09/2005

ORGÃO: Pleno

PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522

TRF da 5ª Região - CE

VARA: 10ª Vara Federal de Fortaleza

ASSUNTO: Ensino Superior - Serviços – Administrativo


FASE ATUAL

:20/08/2008 16:41

Remessa Externa

COMPLEMENTO

:

ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO

: Supremo Tribunal Federal


EMBTE

:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBDO

:UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

Advogado/Procurador

:CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718

RELATOR

:DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

https://www.trf5.jus.br/cp/cp.do

 

https://www.trf5.jus.br/content/view/76/180/

 

 

 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)

 

[Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.1. A natureza das atribuições determinadas como de competência do Ministério Público, a dimensão de sua responsabilidade, a pluralidade de categorias e temáticas em relação às quais detém incumbências de particular seriedade, o poder investigativo, fiscalizador e determinante de que foi dotado esse agente - constitucionalmente qualificado pela sua essencialidade à função jurisdicional do Estado - impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto. Assim, nesse contexto, não se pode permitir a atuação do Ministério Público na proteção de interesses marcados pela individualidade, com exercitação confinada no correspondente titular, sem reverberação no campo do social. Contudo, de outro lado, ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. A norma legal que instituiu a ação civil pública - Lei nº 7.347/85 - nasceu como "lei dos interesses difusos". Posteriormente, em decorrência especialmente do alargamento providenciado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.2. A competência da Justiça Federal se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.3. Tratando-se de a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade, nos moldes do art. 242, da CF/88, que excepcionou o disposto no art. 206, V, do Texto Constitucional. Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Segundo documento colacionado nos autos, não contraditado especificamente pelo autor, apenas em 2002, enquanto são referidos R$123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrou-se R$940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade.4. A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.5. O problema em questão é extremamente sério e delicado, à medida que traz à tona, necessariamente, por público e notório, o encolhimento do financiamento das instituições de ensino pelo Estado, fato gerador de depauperamento, de sucateamento e de ruína das entidades dedicadas à prestação desse serviço público por essência, que não pode prescindir, contudo, em razão de sua natureza, da cooperação da sociedade. Inteligência do art. 205, da CF/88.6. Se, de um lado, o Estado vai retirando, paulatinamente, as receitas que se destinavam ao custeio das instituições de ensino, fazendo com que essas entidades tenham que buscar o custeamento em outras fontes, inclusive junto aos próprios estudantes, sob pena de paralisação de suas atividades ou perda de qualidade daeducação oferecida, de outro lado, não se pode desconsiderar a penúria em que vive grande parte da sociedade brasileira, impossibilitada de contribuir financeiramente para o mantimento das universidades, mas necessitada de inclusão educacional, pressuposto esse da integração social e do afastamento da marginalização.7. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda.ACÓRDÃOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

 

 

https://www.trf5.jus.br/cp/cp.do

 

 

https://www.trf5.jus.br/content/view/76/180/

 

 

 

PROCESSO Nº 0013652-87.2002.4.05.8100/02

 

(2002.81.00.013652-2/02)

 

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC333188-CE) AUTUADO EM 06/09/2005

ORGÃO: Pleno

PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 TRF da 5ª Região - CE

VARA: 10ª Vara Federal de Fortaleza

ASSUNTO: Ensino Superior - Serviços - Administrativo

 

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FASE ATUAL :20/08/2008 16:41 Remessa Externa

COMPLEMENTO : 

ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Supremo Tribunal Federal

 

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EMBTE :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBDO :UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

Advogado/Procurador :CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718

RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

 

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42/200800056542: OF (Entrada em:15/05/2008 16:12) (Juntada em: 13/06/2008 11:24) COMARCA DE HIDROLANDIA

42/200700089240: CO (Entrada em:15/08/2007 10:43) (Juntada em: 20/08/2007 14:06) 

42/200700079271: CR (Entrada em:18/07/2007 17:35) (Juntada em: 09/08/2007 14:11) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

42/200700075533: CO (Entrada em:09/07/2007 14:44) (Juntada em: 19/07/2007 13:39) 

42/200700042001: CR (Entrada em:27/04/2007 10:12) (Juntada em: 30/04/2007 14:55) UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

42/200700042002: REXAD (Entrada em:27/04/2007 10:12) (Juntada em: 30/04/2007 14:56) UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

42/200700036511: SBST (Entrada em:16/04/2007 14:53) (Juntada em: 16/04/2007 15:05) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ

42/200700017821: REX (Entrada em:27/02/2007 17:39) (Juntada em: 01/03/2007 16:51) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

42/200600088454: CO (Entrada em:02/10/2006 17:28) (Juntada em: 05/02/2007 10:32) SECAO JUDICIARIA DO CEARA

42/200600088090: CO (Entrada em:02/10/2006 13:59) (Juntada em: 05/02/2007 10:29) 

42/200600081078: CO (Entrada em:14/09/2006 14:24) (Juntada em: 05/02/2007 10:33) 

507/200600003225: PET (Entrada em:28/08/2006 15:47) (Juntada em: 04/05/2007 15:09) ESTADO DO CEARÁ

42/200600066980: CO (Entrada em:07/08/2006 16:40) (Juntada em: 31/08/2006 13:15) SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

42/200600065813: CO (Entrada em:03/08/2006 13:03) (Juntada em: 31/08/2006 13:16) 

42/200600064706: CO (Entrada em:01/08/2006 10:20) (Juntada em: 31/08/2006 13:17) SECAO JUDICIARIA DO CEARA

42/200600064220: CO (Entrada em:31/07/2006 15:26) (Juntada em: 31/08/2006 13:18) 

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42/200600014283: OF (Entrada em:09/03/2006 16:47) (Juntada em: 12/03/2007 15:17) 

42/200600012908: PET (Entrada em:06/03/2006 12:59) (Juntada em: 06/03/2006 14:19) UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

42/200500085432: OF (Entrada em:25/11/2005 14:33) (Juntada em: 12/03/2007 15:04) 

 

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•Em 20/08/2008 16:41

 

 Remessa Externa a(o) Supremo Tribunal Federal com Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO

 [Guia: 2008.003937] (M5276)

•Em 14/08/2008 09:58

 

 Transitado em Julgado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO)

 QUANTO AO RESP DA UVA EM 29.07.2008. (M803)

•Em 05/08/2008 16:43

 

 Recebimento Interno de Distribuição

 [Guia: 2008.005629] (M803)

•Em 05/08/2008 15:42

 

 Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Retificação de autuação

 [Guia: 2008.005629] (M624)

•Em 01/08/2008 13:10

 

 Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord

 [Guia: 2008.003626] (M178)

•Em 01/08/2008 12:32

 

 Remessa Interna a(o) Distribuição - Conserto/Reparo/Recomposição de Volume

 [Guia: 2008.003626] (M472)

•Em 31/07/2008 17:50

 

 Recebimento Externo de Ministério Público Federal

 (M472)

•Em 30/07/2008 13:18

 

 Vista a(o) Ministério Público Federal

 [Guia: 2008.003558] (M472)

•Em 07/07/2008 13:01

 

 Publicação de Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO)

 expediente DIV/2008.000468 em 07/07/2008 00:00 (M423)

•Em 03/07/2008 10:38

 

 Aguardando Publicação

 expediente DIV/2008.000468 () (M266)

•Em 16/06/2008 14:35

 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso admitido

 [Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 778/779 pelo Egrégio Pleno desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. UNIVERSIDADE OFICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE PREPONDERÂNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 206, IV C/C ART. 242, CAPUT, DA CF/88. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À COBRANÇA DE TAXAS.- A norma constitucional expressa que o princípio da gratuidade incide quando a instituição de ensino oficial é mantida, exclusiva ou preponderantemente, com recursos públicos (art. 206, IV c/c art. 242, da CF/88).- Hipótese de uma autarquia fundacional do Estado do Ceará mantida preponderantemente pelas taxas pagas por estudantes.- Embargos Infringentes improvidos."Contra-razões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente (intimação efetivada em 23/02/07, conforme certidão de fls.837v.), por duas petições simultâneas, com a pretensão de recorrer e suas razões, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria (DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Serviços. Ensino Superior. Mensalidades. Cobrança de taxas em universidade estadual) suscitada no recurso foi examinada no acórdão.O recorrente procurou demonstrar, de forma adequada, que o acórdão contrariou os artigos 206, IV e 242 da Constituição Federal (art. 102, III, a, da CF).Com essas considerações, admito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida FilhoPresidente do TRF da 5ª Região

•Em 13/06/2008 11:25

 

 Expedição de Ofício - Outros

 of 2008.502-SREEO, p/ Comarca de Hidrolandia, prestando as informações solicitadas. (M748)

•Em 13/06/2008 11:24

 

 Juntada de Petição - Ofício

 of 236/2008 Comarca de Hidrolandia solicitando informações (M748)

•Em 01/02/2008 11:38

 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso não admitido

 [Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do decisum, por maioria, proferido às fls. 575/578 pela Egrégia Segunda Turma desta Corte.Contra-razões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula nº 281 do Excelso Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida FilhoPresidente do TRF da 5ª Região

•Em 20/08/2007 14:06

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 Pleno - Acórdão (M748)

•Em 09/08/2007 14:11

 

 Juntada de Petição - Contra-razões

 (M352)

•Em 19/07/2007 13:39

 

 Juntada de Documento - Carta de Ordem

 (M313)

•Em 18/07/2007 18:18

 

 Recebimento Externo de Ministério Público Federal

 (M472)

•Em 13/07/2007 09:01

 

 Vista a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO

 13.7.2007 [Guia: 2007.003945] (M472)

•Em 29/05/2007 16:12

 

 Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO

 expediente CR/2007.000449 em 29/05/2007 00:00 (M926)

•Em 18/05/2007 12:26

 

 Aguardando Publicação

 expediente CR/2007.000449 () (M637)

•Em 18/05/2007 12:14

 

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO

 [Publicado em 29/05/2007 00:00] (M637)

•Em 11/05/2007 09:48

 

 Juntada de Documento - Notas Taquigráfias

 minuta de julgamento e notas taquigráficas Pleno de 30/11/2005, recebidas da Subsecretaria do Pleno em 11/5/2007. (M748)

•Em 11/05/2007 09:20

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2007.002354] (M354)

•Em 08/05/2007 13:19

 

 Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Juntada de petição

 [Guia: 2007.002354] (M735)

•Em 04/05/2007 15:09

 

 Juntada de Petição - Petição Diversa

 (M735)

•Em 04/05/2007 08:26

 

 Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord

 [Guia: 2007.002453] (M634)

•Em 03/05/2007 17:01

 

 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Juntada de petição

 [Guia: 2007.002453] (M354)

•Em 30/04/2007 14:56

 

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinário Adesivo

 - interposto pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acarú - UVA. (M354)

•Em 30/04/2007 14:55

 

 Juntada de Petição - Contra-razões

 - ao Recurso Extraordinário interposto pelo MPF, apresentadas pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. (M354)

•Em 27/04/2007 11:06

 

 Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO

 expediente CR/2007.000305 em 27/04/2007 00:00 (M5458)

•Em 27/04/2007 10:17

 

 Recebimento Externo de Advogado da Parte

 (M675)

•Em 16/04/2007 15:08

 

 Vista a(o) Advogado da Parte para para apresentação de contra-razões - RECURSO

 UNIV. ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA - ADV. RAPHAEL AYRES DE MOURA - OAB 16077 - CE - 16.4.2007 - 85 32311288 [Guia: 2007.002087] (M472)

•Em 16/04/2007 15:05

 

 Juntada de Petição - Substabelecimento

 (M354)

•Em 16/04/2007 13:52

 

 Aguardando Publicação

 expediente CR/2007.000305 () (M8587)

•Em 16/04/2007 13:49

 

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO

 [Publicado em 27/04/2007 00:00] (M8587)

•Em 13/04/2007 09:44

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2007.001691] (M637)

•Em 12/04/2007 11:22

 

 Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO

 expediente CR/2007.000235 em 12/04/2007 00:00 (M926)

•Em 09/04/2007 15:12

 

 Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Informação

 [Guia: 2007.001691] (M403)

•Em 03/04/2007 17:19

 

 Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord

 [Guia: 2007.001960] (M403)

•Em 03/04/2007 17:04

 

 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - A pedido

 da Diretoria do Plenário. [Guia: 2007.001960] (M748)

•Em 02/04/2007 13:35

 

 Juntada de Documento - Notas Taquigráfias

 (M748)

•Em 27/03/2007 15:15

 

 Aguardando Publicação

 expediente CR/2007.000235 () (M8729)

•Em 27/03/2007 15:05

 

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO

 [Publicado em 12/04/2007 00:00] (M8729)

•Em 16/03/2007 09:14

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2007.001147] (M637)

•Em 12/03/2007 15:18

 

 Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Recurso

 [Guia: 2007.001147] (M634)

•Em 12/03/2007 15:17

 

 Juntada de Petição - Ofício

 (M634)

•Em 12/03/2007 15:04

 

 Juntada de Petição - Ofício

 (M634)

•Em 08/03/2007 08:23

 

 Recebimento Externo de Ministério Público Federal

 (M720)

•Em 05/03/2007 15:10

 

 Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer

 [Guia: 2007.001014] (M634)

•Em 01/03/2007 16:51

 

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinário

 (M634)

•Em 28/02/2007 14:52

 

 Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará

 (M634)

•Em 27/02/2007 17:42

 

 Recebimento Externo de Ministério Público Federal

 (M202)

•Em 23/02/2007 09:20

 

 Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer

 [Guia: 2007.000843] (M634)

•Em 14/02/2007 14:15

 

 Juntada de Documento - Guia

 (M634)

•Em 05/02/2007 10:33

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M634)

•Em 05/02/2007 10:32

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M634)

•Em 05/02/2007 10:29

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M634)

•Em 30/01/2007 14:53

 

 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]

 expediente ACO/2006.000013 em 30/01/2007 00:00 (M634)

•Em 26/01/2007 10:28

 

 Aguardando Publicação

 expediente ACO/2006.000013 () (M202)

•Em 11/01/2007 16:17

 

 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ridalvo Costa

 [Guia: 2007.000020] (M438)

•Em 11/01/2007 12:37

 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)

 [Publicado em 30/01/2007 00:00] [Guia: 2007.000020] (M5151) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. UNIVERSIDADE OFICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE PREPONDERÂNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 206, IV C/C ART. 242, CAPUT, DA CF/88. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À COBRANÇA DE TAXAS.- A norma constitucional expressa que o princípio da gratuidade incide quando a instituição de ensino oficial é mantida, exclusiva ou preponderantemente, com recursos públicos (art. 206, IV c/c art. 242, da CF/88).- Hipótese de uma autarquia fundacional do Estado do Ceará mantida preponderantemente pelas taxas pagas por estudantes.- Embargos Infringentes improvidos.A C Ó R D Ã OVistos, etc.DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto anexo, que passa a integrar o presente julgamento.Recife, 08 de novembro de 2005.(data do julgamento)Des. Federal Ridalvo CostaRelator p/ Acórdão

•Em 24/11/2006 10:55

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2006.007180] (M5151)

•Em 24/11/2006 09:22

 

 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Lavratura de acórdão

 [Guia: 2006.007180] (M403)

•Em 23/11/2006 14:39

 

 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

 [Guia: 2006.001544] (M438)

•Em 23/11/2006 14:08

 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)

 [Guia: 2006.001544] (M5422) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL ANTERIOR A CF/88. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO RECEPÇÃO.I. Argüição suscitada no curso dos EINFAC nº 333188/CE com o objetivo de questionar a constitucionalidade do art. 6º, IV da Lei Estadual nº 10.933/84 do Ceará. Questão da cobrança de taxas de matrícula e mensalidades por universidade pública estadual.II. O incidente de argüição de inconstitucionalidade, previsto pelo art. 480 do CPC e regido pelo art. 137 do RITRF/5ª Região, não pode ser utilizado contra leis ou atos normativos anteriores à Constituição de 1988. Caso em que apenas pode ocorrer a não recepção do dispositivo infraconstitucional, mas nunca sua inconstitucionalidade superveniente.III. Precedentes do STF: ADIn nº 2/DF; AgRE nº 402287/SP. Precedente do STJ: RESP nº 418955/RJ.IV. Argüição não conhecida. Retomada do julgamento dos embargos infringentes.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE em EMBARGOS INFRINGENTES em APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, em não conhecer da argüição e retomar o julgamento dos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 08 de novembro de 2006.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORELATOR CONVOCADO

•Em 08/11/2006 14:00

 

 Julgamento de incidente - Sessão Ordinária

 [Sessão: 08/11/2006 14:00] (M723) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEO Tribunal, por maioria, não conheceu do incidente de argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PETRUCIO FERREIRA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE e NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. E quanto ao mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado). Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal RIDALVO COSTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, PETRUCIO FERREIRA, LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, FRANCISCO BARROS DIAS, MANOEL ERHARDT e IVAN LIRA DE CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

•Em 20/09/2006 14:00

 

 Adiamento de julgamento - Remanescente

 (M723) Processo Adiado

•Em 11/09/2006 13:50

 

 Publicação de Pauta de Julgamento

 expediente PAUTA/2006.000035 em 08/09/2006 00:00 (M723)

•Em 05/09/2006 15:10

 

 Aguardando Publicação

 expediente PAUTA/2006.000035 () (M723)

•Em 05/09/2006 11:49

 

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária

 [Sessão: 20/09/2006 14:00] [Publicado em 08/09/2006 00:00] (M404)

•Em 04/09/2006 15:28

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2006.005529] (M460)

•Em 31/08/2006 14:31

 

 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão

 [Guia: 2006.005529] (M403)

•Em 31/08/2006 13:18

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M403)

•Em 31/08/2006 13:17

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M403)

•Em 31/08/2006 13:16

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M403)

•Em 31/08/2006 13:15

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M403)

•Em 08/08/2006 15:47

 

 Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará

 (M403)

•Em 07/08/2006 16:31

 

 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

 [Guia: 2006.000983] (M8486)

•Em 07/08/2006 15:48

 

 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)

 [Guia: 2006.000983] (M5422)

•Em 07/08/2006 14:58

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2006.004913] (M460)

•Em 04/08/2006 10:14

 

 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado

 [Guia: 2006.004913] (M403)

•Em 04/08/2006 09:05

 

 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

 [Guia: 2006.000934] (M403)

•Em 31/07/2006 15:21

 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Devolução de Prazo

 [Guia: 2006.000934] (M829) DESPACHOFace aos argumentos trazidos na petição, defiro o pedido de devolução do prazo de 15 (quinze) dias ao Estado do Ceará.Publique-se. Intimem-se.Recife, 31 de julho de 2006.Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDORELATOR CONVOCADO

•Em 26/07/2006 14:00

 

 Adiamento de julgamento - Remanescente

 (M723) Processo Adiado

•Em 26/07/2006 14:00

 

 Adiamento de julgamento - Remanescente

 (M723) Processo Adiado

•Em 17/07/2006 14:31

 

 Publicação de Pauta de Julgamento

 expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00 (M723)

•Em 17/07/2006 14:31

 

 Publicação de Pauta de Julgamento

 expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00 (M723)

•Em 12/07/2006 08:24

 

 Aguardando Publicação

 expediente PAUTA/2006.000026 () (M723)

•Em 12/07/2006 08:24

 

 Aguardando Publicação

 expediente PAUTA/2006.000026 () (M723)

•Em 05/07/2006 15:00

 

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária

 [Sessão: 26/07/2006 14:00] [Publicado em 14/07/2006 00:00] (M5422)

•Em 05/07/2006 15:00

 

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária

 [Sessão: 26/07/2006 14:00] [Publicado em 14/07/2006 00:00] (M5422)

•Em 05/07/2006 13:59

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2006.004145] (M829)

•Em 04/07/2006 14:37

 

 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão

 [Guia: 2006.004145] (M403)

•Em 04/07/2006 12:02

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M403)

•Em 04/07/2006 12:01

 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem

 (M403)

•Em 15/05/2006 12:26

 

 Aguardando Decurso de Prazo

 (M403)

•Em 16/03/2006 14:28

 

 Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará

 (M403)

•Em 15/03/2006 13:32

 

 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

 [Guia: 2006.000255] (M8486)

•Em 15/03/2006 08:28

 

 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)

 [Guia: 2006.000255] (M829)

•Em 13/03/2006 14:40

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2006.001565] (M460)

•Em 09/03/2006 16:20

 

 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado

 [Guia: 2006.001565] (M403)

•Em 08/03/2006 14:00

 

 Adiamento de julgamento - Remanescente

 (M723) Processo Adiado

•Em 07/03/2006 13:15

 

 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

 [Guia: 2006.000222] (M8486)

•Em 07/03/2006 12:26

 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Retirado de pauta

 [Guia: 2006.000222] (M5422) DESPACHOFace à petição de fls. 594/615 e em respeito ao contido no art. 482, §§1º e 3º do CPC, intimem-se a UVA e a Procuradoria do Estado do Ceará para, sucessivamente e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas razões no incidente de inconstitucionalidade.Após, voltem-me os autos conclusos.Retire-se de pauta.Recife, 06 de março de 2006.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRELATORA

•Em 06/03/2006 14:19

 

 Juntada de Petição - Petição Diversa

 (M5422)

•Em 03/03/2006 12:17

 

 Publicação de Pauta de Julgamento

 expediente PAUTA/2006.000006 em 23/02/2006 00:00 (M723)

•Em 21/02/2006 17:02

 

 Aguardando Publicação

 expediente PAUTA/2006.000006 () (M723)

•Em 07/02/2006 12:45

 

 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária

 [Sessão: 08/03/2006 14:00] [Publicado em 23/02/2006 00:00] (M5422)

•Em 12/01/2006 16:44

 

 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário

 [Guia: 2006.000125] (M460)

•Em 11/01/2006 16:57

 

 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão

 [Guia: 2006.000125] (M5448)

•Em 03/01/2006 17:35

 

 Recebimento Externo de Ministério Público Federal

 (M403)

•Em 15/12/2005 16:44

 

 Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer

 [Guia: 2005.009229] (M403)

•Em 15/12/2005 14:30

 

 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

 [Guia: 2005.000935] (M403)

•Em 15/12/2005 12:59

 

 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - A pedido

 [Guia: 2005.000935] (M5422)

•Em 30/11/2005 14:00

 

 Julgamento - Sessão Ordinária

 [Sessão: 30/11/2005 14:00] (M723) O Tribunal, por maioria, decidiu pela competência da Justiça Federal. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA. E, por maioria, suspendeu o julgamento para instaurar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade (art. 6º da Lei Estadual 10.033/84 - Ceará). Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, MARCELO NAVARRO, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA e IVAN LIRA DE CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

•Em 30/11/2005 13:52

 

 Registro de Incidente .

 (M723)

•Em 16/11/2005 14:00

 

 Adiamento de julgamento - Remanescente

 (M723) Processo Adiado

•Em 08/11/2005 17:09

 

 Publicação de Pauta de Julgamento

 expediente PAUTA/2005.000039 em 07/11/2005 00:00 (M723)

•Em 03/11/2005 13:45

 

 Aguardando Publicação

 expediente PAUTA/2005.000039 () (M723)

•Em 24/10/2005 13:09

 

 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária

 [Sessão: 16/11/2005 14:00] [Publicado em 07/11/2005 00:00] (M404)

•Em 09/09/2005 11:59

 

 Recebimento Interno de Distribuição

 [Guia: 2005.003890] (M460)

•Em 08/09/2005 18:55

 

 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)

 [Guia: 2005.003890] (M5347)

•Em 08/09/2005 18:54

 

 Distribuição por Sorteio Automático

 (M5347)

•Em 05/08/2005 11:30

 

  Remessa Interna a(o) Distribuição - Redistribuição

  [Guia: 2005.003849] (M638)

•Em 05/08/2005 10:15

 

  Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho

  [Guia: 2005.000790] (M5330)

•Em 05/08/2005 09:18

 

  Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)

  [Guia: 2005.000790] (M321) 1. O MPF ingressou com embargos infringentes tempestivamente, conforme Certidão de fls. 548, visando fazer valer o voto vencido, prolatado pelo ilustre Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que negava provimento à AC 333.188-CE, bem assim à sua respectiva remessa oficial.2. Vale registrar que no julgamento do referido decisum, também restou vencido o eminente Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que, entendendo diversamente, deu total provimento aos ditos recursos.3. Em obediência ao art. 533 do CPC, remetam-se os autos à distribuição, a fim de que se designe Relator para os embargos infringentes em questão.4. Expedientes de estilo.Recife, PE., 4 de agosto de 2005.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

•Em 20/07/2005 17:08

 

  Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma

  [Guia: 2005.003555] (M321)

•Em 19/07/2005 18:50

 

  Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão

  [Guia: 2005.003555] (M5330)

•Em 19/07/2005 17:41

 

  Recebimento Externo de Ministério Público Federal

  (M503)

•Em 15/07/2005 10:05

 

  Vista a(o) Ministério Público Federal

  [Guia: 2005.003484] (M503)

•Em 08/07/2005 11:35

 

  Juntada de Petição - Petição Diversa

  (M5330)

•Em 07/07/2005 16:48

 

  Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho

  [Guia: 2005.000649] (M449)

•Em 07/07/2005 16:32

 

  Remessa Interna a(o) Divisão da 2ª Turma - Devolução de processo

  [Guia: 2005.000649] (M5247)

•Em 07/07/2005 16:03

 

  Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma

  [Guia: 2005.003393] (M321)

•Em 07/07/2005 15:49

 

  Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido

  [Guia: 2005.003393] (M638)

•Em 29/06/2005 07:07

 

 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]

 expediente ACO/2005.000061 em 29/06/2005 00:00 (ACÓRDÃO PUBLICADO NO D.J.U., SEÇÃO II, PÁGS.913/926, EM 29.06.2005). (M291)

•Em 24/06/2005 06:43

 

 Aguardando Publicação

 expediente ACO/2005.000061 () (ACÓRDÃO A SER PUBLICADO EM 29.06.2005). (M291)

•Em 20/06/2005 15:33

 

 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho

 [Guia: 2005.000566] (M5330)

•Em 20/06/2005 15:14

 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)

 [Publicado em 29/06/2005 00:00] [Guia: 2005.000566] (M321) ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).2. São incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.3. Inexistindo omissão no julgado, denega-se provimento aos Embargos Declaratórios.Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMB. DECL. 333.188-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE., 14 de junho de 2005.Napoleão Nunes Maia Filho

•Em 14/06/2005 14:00

 

 Julgamento de incidente - Sessão Ordinária

 [Sessão: 14/06/2005 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acordao de fls., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Petrucio Ferreira e Frederico José Pinto de Azevedo (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, por motivo de férias). Relatou o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal Napoleão Nunes Maia Filho.

•Em 07/04/2005 15:31

 

  Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma

  [Guia: 2005.001671] (M321)

•Em 06/04/2005 17:27

 

  Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido

  [Guia: 2005.001671] (M5330)

•Em 01/04/2005 08:45

 

  Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

  [Guia: 2005.000506] (M638)

•Em 28/03/2005 17:09

 

  Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma

  [Guia: 2005.001497] (M5370)

•Em 28/03/2005 15:43

 

  Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão

  [Guia: 2005.001497] (M5330)

•Em 25/02/2005 07:54

 

  Publicação de Intimação - Embargos Infringentes

  expediente EIF/2005.000003 em 25/02/2005 00:00 PUBLICADO NO D. J. UNIÃO SEÇÃO II, PAG. 778, EM 25.02.2005 (EIN) (M247)

•Em 25/02/2005 07:53

 

  Aguardando Publicação

  expediente EIF/2005.000003 () (M247)

•Em 23/02/2005 13:01

 

  Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS INFRINGENTES

  [Publicado em 25/02/2005 00:00] (M247)

•Em 14/02/2005 18:15

 

  Juntada de Petição - Embargos Infringentes

  (M5330)

•Em 14/02/2005 18:15

 

 Registro de Incidente .

 (M5330)

•Em 14/02/2005 18:13

 

  Juntada de Petição - Embargos Declaratórios

  (M5330)

•Em 06/12/2004 07:20

 

  Publicação de Despacho

  expediente DESPA/2004.000073 em 06/12/2004 00:00 (DESPACHO PUBLICADO NO D.J.U., PÁGS. 420/423, SEÇÃO II, EM 06.12.2004-F.C.). (M291)

•Em 01/12/2004 16:26

 

  Aguardando Publicação

  expediente DESPA/2004.000073 () (M638)

•Em 26/11/2004 08:18

 

  Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

  [Guia: 2004.001592] (M638)

•Em 25/11/2004 17:21

 

  Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão - Para citação e/ou intimação

  [Publicado em 06/12/2004 00:00] [Guia: 2004.001592] (M878) Defiro o pedido de devolução do prazo com intimação por publicação. Prazo a contar da publicação deste.Recife, 25 de novembro de 2004.

•Em 12/11/2004 10:45

 

  Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma

  [Guia: 2004.005425] (M5370)

•Em 11/11/2004 17:41

 

  Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão

  [Guia: 2004.005425] (M5330)

•Em 11/11/2004 17:40

 

  Juntada de Petição - Petição Diversa

  (M5330)

•Em 11/11/2004 17:39

 

  Juntada de Petição - Petição Diversa

  (M5330)

•Em 04/11/2004 17:41

 

  Recebimento Externo de Ministério Público Federal

  (M503)

•Em 26/10/2004 18:39

 

  Vista a(o) Ministério Público Federal

  [Guia: 2004.005147] (M503)

•Em 26/10/2004 12:47

 

  Juntada de Petição - Petição Diversa

  (M5330)

•Em 26/10/2004 11:06

 

  Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]

  expediente ACO/2004.000083 em 26/10/2004 00:00 (M415)

•Em 25/10/2004 16:36

 

  Aguardando Publicação

  expediente ACO/2004.000083 () (M638)

•Em 21/10/2004 17:01

 

  Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

  [Guia: 2004.001429] (M638)

•Em 20/10/2004 16:27

 

  Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)

  [Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.1. A natureza das atribuições determinadas como de competência do Ministério Público, a dimensão de sua responsabilidade, a pluralidade de categorias e temáticas em relação às quais detém incumbências de particular seriedade, o poder investigativo, fiscalizador e determinante de que foi dotado esse agente - constitucionalmente qualificado pela sua essencialidade à função jurisdicional do Estado - impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto. Assim, nesse contexto, não se pode permitir a atuação do Ministério Público na proteção de interesses marcados pela individualidade, com exercitação confinada no correspondente titular, sem reverberação no campo do social. Contudo, de outro lado, ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. A norma legal que instituiu a ação civil pública - Lei nº 7.347/85 - nasceu como "lei dos interesses difusos". Posteriormente, em decorrência especialmente do alargamento providenciado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.2. A competência da Justiça Federal se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.3. Tratando-se de a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade, nos moldes do art. 242, da CF/88, que excepcionou o disposto no art. 206, V, do Texto Constitucional. Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Segundo documento colacionado nos autos, não contraditado especificamente pelo autor, apenas em 2002, enquanto são referidos R$123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrou-se R$940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade.4. A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.5. O problema em questão é extremamente sério e delicado, à medida que traz à tona, necessariamente, por público e notório, o encolhimento do financiamento das instituições de ensino pelo Estado, fato gerador de depauperamento, de sucateamento e de ruína das entidades dedicadas à prestação desse serviço público por essência, que não pode prescindir, contudo, em razão de sua natureza, da cooperação da sociedade. Inteligência do art. 205, da CF/88.6. Se, de um lado, o Estado vai retirando, paulatinamente, as receitas que se destinavam ao custeio das instituições de ensino, fazendo com que essas entidades tenham que buscar o custeamento em outras fontes, inclusive junto aos próprios estudantes, sob pena de paralisação de suas atividades ou perda de qualidade daeducação oferecida, de outro lado, não se pode desconsiderar a penúria em que vive grande parte da sociedade brasileira, impossibilitada de contribuir financeiramente para o mantimento das universidades, mas necessitada de inclusão educacional, pressuposto esse da integração social e do afastamento da marginalização.7. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda.ACÓRDÃOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

•Em 05/05/2004 16:37

 

  Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Petrucio Ferreira

  [Guia: 2004.000352] (M5370)

•Em 05/05/2004 10:40

 

  Remessa entre Gabinetes ao Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti para Lavratura de acórdão

  [Guia: 2004.000352] (M124)

•Em 06/04/2004 13:00

 

  Julgamento - Sessão Ordinária

  [Sessão: 06/04/2004 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de incompetência da Justiça Federal. No mérito, pelo voto médio do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, a Turma deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o direito a gratuidade aos alunos cujos grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. Vencidos em parte os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Relator, que dava integral provimento, e Paulo Roberto de Oliveira Lima, que negava provimento. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Cavalcanti e Paulo Roberto de Oliveira Lima. Sustentou oralmente as razões do apelo o Exmo. Sr. Advogado Cândido Albuquerque.

•Em 30/03/2004 13:00

 

  Adiamento de julgamento - Remanescente

  (M415) Processo Adiado

•Em 18/03/2004 16:45

 

  Publicação de Pauta de Julgamento

  expediente PAUTA/2004.000006 em 17/03/2004 00:00 (PAUTA DE 30/03/2004) (M415)

•Em 15/03/2004 09:54

 

  Aguardando Publicação

  expediente PAUTA/2004.000006 () (PAUTA PARA 30/03/2004) (M415)

•Em 18/02/2004 00:00

 

  Inclusão em pauta - Sessão Ordinária

  [Sessão: 30/03/2004 13:00] [Publicado em 17/03/2004 00:00] (M5191)

•Em 12/01/2004 15:11

 

  Recebimento Interno de Distribuição

  [Guia: 2004.000092] (M5191)

•Em 07/01/2004 18:06

 

  Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)

  [Guia: 2004.000092] (M711)

•Em 07/01/2004 18:05

 

  Distribuição Por Prevenção de Relator

  (M711)

 

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