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Juiz condena Fanor...

18/03/2010

https://www.tjce.jus.br/noticias/noticias_le_noticia.asp?nr_sqtex=17065

Juiz condena Fanor a pagar indenização por danos morais e materiais a ex-aluno

O juiz José Israel Torres Martins, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Faculdades Nordeste (Fanor) a pagar indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, e R$ 3.089,00 acrescido de juros e correções até o efetivo pagamento, a título de danos materiais, para o estudante A.J.Q.D.N.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 17 de março.

Consta nos autos que o estudante foi aprovado no vestibular para o curso de Hotelaria e efetuou a matrícula no dia 6 de dezembro de 2002. O curso foi iniciado no primeiro semestre de 2003 e o autor da ação pagou três parcelas de R$ 363,00 e três de R$ 400,00 referentes à matrícula e às mensalidades, totalizando R$ 2.289,00.

Em 12 de junho de 2003, A.J.Q.D.N. fez a matrícula para o segundo semestre, que custou R$ 400,00 e, em agosto, pagou mais R$ 400,00 de mensalidade.

Entretanto, no mesmo mês, o aluno tomou conhecimento que a Fanor não tinha autorização do Ministério da Educação (MEC) para ministrar o curso superior de Hotelaria e solicitou o trancamento da matrícula. Além disso, recorreu à Justiça para ser ressarcido pelos valores pagos, um total de R$ 3.089,00 e para solicitar indenização por danos morais. O estudante argumentou que se sentia prejudicado por ter acreditado na credibilidade da instituição e por ter perdido um ano de estudo.

A Fanor, por sua vez, alegou que não houve ilegalidade na conduta, já que os valores desembolsados pelo autor da ação foram referentes “a serviços educacionais efetivamente prestados”. Afirmou, também, que faltaram provas da existência dos danos morais tendo em vista que a instituição protocolou o pedido de autorização no MEC em 2002, o que se concretizou em 2005.

Na decisão, o juiz da 27ª Vara Cível reconheceu que a “instituição de ensino superior prestou o serviço contratado sem nenhuma interrupção que ocasionasse qualquer prejuízo ao requerente”, no entanto, determinou o ressarcimento dos valores pagos dizendo que “o serviço possuía o vício de qualidade por inadequação, pois ainda não era autorizada sua realização conforme publicação no Diário Oficial da União 242/2005, demonstrando que somente em 2005 foi autorizado o funcionamento e o requerente cursou em 2003”.

Quanto aos danos morais, o magistrado fixou a indenização em R$ 3 mil “como uma forma de resgatar a confiança do consumidor em relação à instituição”.